Processo 0011040-74.2026.8.17.2990

TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0011040-74.2026.8.17.2990
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0011040-74.2026.8.17.2990 AUTOR(A): RODRIGO SERGIO CORREIA DE ARAUJO RÉU: DIOGENES FRANCISCO DA SILVA GONCALVES DECISÃO Vistos etc. A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando exercer atividade autônoma, sem vínculo empregatício formal, e possuir renda mensal não superior a três salários mínimos. Embora a declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção não impede o magistrado de determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais quando os elementos constantes dos autos suscitarem dúvida razoável acerca da alegada incapacidade financeira, conforme expressamente autoriza o art. 99, § 2º, do CPC. No caso concreto, a própria narrativa da demanda revela circunstâncias patrimoniais que recomendam exame mais cuidadoso do pedido. A parte autora afirma deter posição jurídica e possessória sobre imóvel ao qual atribuiu, para fins processuais, o valor de R$ 80.000,00, noticia ter promovido pagamento relacionado ao IPTU do bem, relata tentativas de alienação do imóvel e descreve tratativas econômicas envolvendo propostas de pagamento para desocupação e negociação patrimonial do terreno. Tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não afastam o direito à gratuidade da justiça, tampouco autorizam conclusão antecipada acerca da capacidade econômica da parte. Contudo, impedem, neste momento, o deferimento automático do benefício exclusivamente com fundamento na declaração apresentada, impondo-se a prévia complementação documental. Assim, RESERVO a análise definitiva do pedido de gratuidade da justiça e DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua atual situação econômico-financeira, mediante juntada, preferencialmente, dos seguintes documentos: a) comprovantes de rendimentos percebidos nos últimos 03 (três) meses, inclusive provenientes de atividade autônoma; b) extratos completos de todas as contas bancárias de sua titularidade referentes aos últimos 03 (três) meses; c) últimas 03 (três) faturas de cartão de crédito, caso possua; d) última declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal ou, não sendo declarante, documento comprobatório da ausência de declaração; e) outros documentos que entenda pertinentes à demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, proposta por RODRIGO SÉRGIO CORREIA DE ARAÚJO em face de DIÓGENES FRANCISCO DA SILVA GONÇALVES, tendo por objeto o imóvel descrito como lote de terreno nº 10 da quadra C-10 do Loteamento Jardim Santa Rita, situado em Jardim Fragoso, Olinda/PE. A parte autora sustenta, em síntese, possuir vínculo jurídico e possessório com o bem, cuja origem dominial remontaria à aquisição realizada por Edith Célia Correia de Araújo mediante escritura pública lavrada no ano de 1970. Afirma que, em 24/02/2005, recebeu da então proprietária procuração pública em causa própria, com poderes irrevogáveis relacionados ao imóvel. Narra que o réu teria ingressado no terreno aproximadamente no ano de 2019, mediante autorização verbal e precária, inicialmente destinada à manutenção de animais no local, sem…

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