Processo 0011040-76.2024.5.15.0007

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011040-76.2024.5.15.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO RORSum 0011040-76.2024.5.15.0007 RECORRENTE: JESSE MATHEUS MAGALHAES COTRIM DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSE MATHEUS MAGALHAES COTRIM DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31cfa70 proferida nos autos. RORSum 0011040-76.2024.5.15.0007 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JESSE MATHEUS MAGALHAES COTRIM DOS SANTOS FABIO FAZANI (SP183851) Recorrente:   Advogado(s):   2. GREINER BIO-ONE BRASIL PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA AGOSTINHO ZECHIN PEREIRA (SP109727) Recorrido:   Advogado(s):   GREINER BIO-ONE BRASIL PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA AGOSTINHO ZECHIN PEREIRA (SP109727) Recorrido:   Advogado(s):   JESSE MATHEUS MAGALHAES COTRIM DOS SANTOS FABIO FAZANI (SP183851) Interessado:   EDEN RODRIGO ALVES RECURSO DE: JESSE MATHEUS MAGALHAES COTRIM DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/11/2025 - Id 8102ea3; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id 889e8ca). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/11/2025.  Regular a representação processual (Id 56b4b5b). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Constou do v. acórdão: "Importante ressaltar, pelos holerites (id nº 992110f) e pelos próprios cartões de ponto que o reclamante observou a jornada fixada nos acordos coletivos, sendo as horas extras laboradas eventuais, de modo a não descaracterizar o regime de trabalho adotado durante todo o pacto laboral. Assim, como no regime 12x336, entendo que a inobservância da concessão do intervalo intrajornada e dos minutos residuais, ou da hora noturna reduzida, implica apenas o pagamento das horas correspondentes e não a invalidade da norma coletiva que estabelece o regime de turnos ininterrupto de revezamento, que se mantém hígido por ter sido observada precisamente a carga horária nele estabelecida. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006, DJ 10, 11 e 13.10.2006. Assim, não há como ser acolhido o demonstrativo de diferenças apontado em réplica."   O Eg. TST firmou entendimento de que a inobservância da concessão do intervalo intrajornada, da hora noturna reduzida e dos minutos…

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