Processo 0011040-76.2025.5.03.0136
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011040-76.2025.5.03.0136 AUTOR: NATALLY MIRANDA DE PAULA RÉU: ANNA PAULA SANTOS DE CARVALHO XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a426ab proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Em se tratando de ação submetida ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTOS 1 – DO PERÍODO E DA DISSOLUÇÃO CONTRATUAL – CARGO – SALÁRIO Não se estabelecendo qualquer controvérsia a respeito, fica reconhecida e declarada a existência de relação de emprego entre as partes, no período de 01/setembro/2023 a 27/maio/2025, ocorrendo a dissolução contratual em virtude da dispensa da autora, sem justa causa, mediante aviso prévio concedido em 24/abril/2025, exercendo a autora as funções de cuidadora de idosos, mediante a percepção de salário mensal no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo legalmente estabelecido, acrescido de adicional de insalubridade, sendo certo que as alegações iniciais também são corroboradas pela CTPS, TRCT e contracheques anexados aos autos. 2 – FGTS – MULTA DE 40% SOBRE O FGTS - DEPÓSITOS A autora alega a inexistência de depósitos do FGTS e respectiva multa de 40% em sua conta vinculada, pretendendo, pois, o recebimento de referidas verbas. E não se estabeleceu qualquer controvérsia em torno das alegações iniciais, tendo a ré em sua defesa oral reconhecido o inadimplemento das verbas rescisórias pleiteadas. Registre-se, ademais, que a prova da regularidade da efetivação dos depósitos do FGTS na conta vinculada é eminentemente documental e constitui ônus do empregador, fato extintivo do direito do empregado, na esteira do entendimento consubstanciado na Súmula número 461 do Colendo TST, não tendo a ré trazido aos autos o extrato da conta vinculada da autora. Ressalte-se que as dificuldades financeiras eventualmente enfrentadas pela ré, o que sequer foi comprovado, não autorizam o descumprimento das normas trabalhistas, posto que se inserem no conceito de álea econômica, ou seja, flutuações de mercado a que todo empregador está sujeito, sendo que o princípio da alteridade (artigo 2º, da CLT) impõe que o empregador suporte, com exclusividade, todos os riscos e despesas decorrentes da sua atividade. Impõe-se, portanto, a determinação do cumprimento das obrigações legais, observando-se que os valores deverão ser depositado na conta vinculada da autora (tese firmada pelo Colendo TST no julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos, em reafirmação da jurisprudência – Proc. nº RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 – Tema 68). Em face do exposto, defere-se o pleito de pagamento do FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratória referentes a todo o período contratual e multa de 40% sobre o FGTS referente a todo o período contratual (a serem depositados na conta vinculada da autora – tese firmada pelo Colendo TST no julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos, em reafirmação da jurisprudência – Proc. nº RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 – Tema 68). 3 – TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Não se estabelecendo qualquer controvérsia em torno da alegação inicial no sentido de que não foram fornecidos os tíquetes-alimentação referentes aos meses de abril/2025 e maio/2025, no valor mensal de R$230,00, desponta a…
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