Processo 0011040-76.2025.5.15.0028

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011040-76.2025.5.15.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José do Rio Preto
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011040-76.2025.5.15.0028 AUTOR: THAIS FERNANDA MARTINS MASCIOLI RÉU: ESSENCIAL COMERCIO E SERVICOS EM NUTRICAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f2085d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   PROCESSO NÚMERO 0011040-76.2025.5.15.0028     RECLAMANTE: THAIS FERNANDA MARTINS MASCIOLI RECLAMADAS: ESSENCIAL COMÉRCIO E SERVIÇOS EM NUTRIÇÃO LTDA. e SÃO DOMINGOS S.A. INDÚSTRIA GRÁFICA     SENTENÇA     RELATÓRIO   THAIS FERNANDA MARTINS MASCIOLI, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de ESSENCIAL COMÉRCIO E SERVIÇOS EM NUTRIÇÃO LTDA. e SÃO DOMINGOS S.A. INDÚSTRIA GRÁFICA, também qualificadas, alegando que trabalhou para as reclamadas no período elencado na petição inicial; que trabalhou em sobrejornada, em local insalubre e sem intervalos mínimos; que são devidas férias em dobro; que são devidos reembolso de despesas com utilização de veículo; que sofreu doença ocupacional e tem direito a indenização por danos morais, estabilidade ou pagamento do período respectivo; que são devidas multas. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$170.955,91. Juntou procuração e documentos. Citadas, as reclamadas compareceram na audiência inaugural e apresentaram defesas escritas, contestando os pleitos formulados pela autora. Juntaram procuração, atos constitutivos e outros documentos. Na audiência de instrução foram colhidos depoimentos. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE.     FUNDAMENTAÇÃO   Intimação da emenda à petição inicial e prazo para a contestação Embora as reclamadas sustentem a não observância do quinquídio legal sobre a emenda à petição inicial da qual foram intimadas, as defesas foram regularmente apresentadas, não havendo prejuízo, de modo que nada há a ser determinado quanto a tal questão.   Ilegitimidade de parte da segunda reclamada Consoante se extrai dos termos da petição inicial, a segunda ré é acionada na condição de responsável subsidiária, como tomadora dos serviços. Dessa forma, da análise abstrata dos termos da peça inaugural (teoria da asserção), à luz do disposto no artigo 17 do Novo CPC, não vislumbro a existência de ilegitimidade de parte da segunda ré. Rejeito a preliminar.   Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação.   Revelia e confissão ficta da segunda reclamada Como a questão da responsabilidade da tomadora dos serviços é questão de direito, não há confissão ficta a ser declarada para a segunda reclamada, não sendo o caso de revelia uma vez que a segunda reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita. Rejeito.   Adicional de insalubridade/Reflexos No seu laudo pericial o Sr. Perito concluiu que: “... 4. CONCLUSÃO Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: 5.1. Ruído As atividades desenvolvidas pela reclamante na reclamada NÃO se enquadram como atividades ou operações insalubres por exposição ao agente físico ruído, com fundamento nos limites de tolerância previstos no Anexo 1 da NR 15, durante todo o contrato de trabalho, de 02/04/2024 a…

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