Processo 0011041-10.2025.5.03.0153

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011041-10.2025.5.03.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011041-10.2025.5.03.0153 AUTOR: LAIS SILVA DE OLIVEIRA RÉU: SC DISTRIBUICAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4efeb1 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO LAÍS SILVA DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de SC DISTRIBUIÇÃO LTDA (atual denominação de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA) e DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA, alegando ter sido admitida em 16/01/2024 para a função de auxiliar de logística, promovida em junho de 2024 para fiscal de prevenção de perdas, e dispensada sem justa causa em 01/04/2025, percebendo remuneração de R$1.927,00. Sustentou a reclamante que laborava em jornada noturna com horas extras habituais não registradas corretamente; que não recebia o adicional noturno integral, inclusive sobre a prorrogação da jornada para o período diurno; que trabalhou em domingos e feriados sem contraprestação; que, como fiscal de prevenção de perdas, acumulava as funções de auxiliar de logística sem o correspondente plus salarial; que laborava em câmara fria sem EPIs adequados, gerando insalubridade; que havia gerador de energia a combustível em seu local de trabalho, ensejando periculosidade; que não lhe foi concedido o intervalo de recuperação térmica; que nunca recebeu salário-família; que foi vítima de assédio moral; e que sofreu descontos indevidos nas verbas rescisórias. Requereu o pagamento das verbas correlatas e pugnou pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$83.409,31. As reclamadas apresentaram contestação conjunta (Id d0b793d), arguindo, em preliminar, inépcia da petição inicial pela ausência de delimitação do valor do adicional de periculosidade e pela não especificação dos sábados laborados, além de limitação da condenação aos valores da exordial. No mérito, impugnaram todos os pedidos, sustentando a validade dos cartões de ponto eletrônicos, a inexistência de horas extras não compensadas, o pagamento correto de domingos e feriados, a regularidade dos descontos rescisórios e a ausência de insalubridade, periculosidade, acúmulo de funções e dano moral. Determinada a realização de perícia de insalubridade e periculosidade, foi juntado o laudo de Id 84223c2, complementado pelos esclarecimentos de Id e6ab1b5. Na audiência de instrução realizada (Id 8bfc611) foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas da autora e uma testemunha das reclamadas. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inépcia da petição inicial As reclamadas sustentam que a petição inicial é inepta em dois aspectos: ausência de delimitação individual do valor do adicional de periculosidade, que teria sido incluído no mesmo montante do adicional de insalubridade; e ausência de indicação específica das datas dos sábados laborados. Rejeito ambas as preliminares. Quanto ao adicional de periculosidade, a petição inicial descreve o fundamento fático (gerador de energia movido a combustível), aponta o valor estimado conjuntamente com o de insalubridade e requer o adicional mais benéfico em cada período. A cumulação alternativa é admissível no processo do trabalho. Não há prejuízo ao contraditório, pois as reclamadas compreenderam os limites da pretensão e…

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