Processo 0011041-29.2026.5.03.0103

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011041-29.2026.5.03.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011041-29.2026.5.03.0103 AUTOR: TATYELLE CRISTINA AMARAL RÉU: GRUPO CASAS BAHIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 035cdbf proferida nos autos. Sentença‌ ‌ Vistos,‌ ‌etc....‌ ‌ Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido:‌ ‌ ‌ ‌   1  – Limitação da condenação ao valor da causa - Em  se tratando de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, a liquidação e a execução ficarão limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos e, quanto total bruto, ao valor da causa, ressalvados os acréscimos decorrentes de atualização monetária e juros, por aplicação do disposto no artigo 852-B, I, da CLT, assim como por analogia ao disposto no § 3º do artigo 3º da lei 9.099/95, de maneira que, ao optar pelo rito sumaríssimo, a parte renuncia aos valores que excedem àqueles atribuídos aos pedidos e ao valor da causa. ‌ 2 - Dos fatos e dos pedidos A análise e valoração dos elementos dos  autos evidencia que  a reclamante foi admitida ao quadro de empregados da reclamada, em 05.01.2026, para exercer a função de vendedora, id. 05104d0, fl. 24 do pdf crescente. Em 27.01.2026, a reclamante sofreu aborto espontâneo, e apresentou o atestado com a recomendação do afastamento do trabalho por 14 dias, id. 522f38b, fl. 35 do pdf crescente. Diante do atestado médico documentando o aborto espontâneo, cabia à empregadora efetuar o pagamento direto do salário família à reclamante, pertinente aos 14 dias, ou seja, de 27.01.2026 a 09.02.2026, com o posterior encaminhamento do estado médico para a Previdência Social para a compensação com as contribuições previdenciárias devidas sobre a folha salarial, consoante emerge da leitura do § 1º, do artigo 72, da lei 8.213/91 e § 5º, do artigo 93, do Decreto 3.048/99.  Não obstante, a empregadora encaminhou a reclamante ao INSS com o requerimento de auxílio doença, foi marcada perícia para 24.04.2026, após o que foi indeferido o benefício por ausência de carência, consoante documento de id. 522f38b. Enquanto a autora aguardava a perícia médica perante o INSS, a empregadora não permitiu o seu trabalho, consoante dos prints de chamados abertos pela reclamante, reproduzidos no corpo da petição inicial. Embora tenha impugnado o conteúdo desses prints, para demonstrar que não correspondem à realidade, a reclamada poderia ter apresentado a sua integralidade, tendo em vista que foram extraídos do sistema de atendimento da empresa. Durante o período de afastamento do trabalho pela reclamante, enquanto aguardava a perícia do INSS, a empregadora pagou parcialmente os salários e benefícios. Ocorre que toda essa situação teve origem em erro de procedimento da reclamada, que deveria apenas ter recebido o atestado médico da reclamante, efetuado o pagamento do salário-maternidade diretamente à autora e, depois, solicitar a compensação com as contribuições previdenciárias incidentes sobre a sua folha salarial. O erro de procedimento da reclamada privou a reclamante do direito a trabalhar e receber a remuneração correspondente, a partir de 10.02.2026, em evidente descumprimento de obrigações legais e contratuais da empregadora. Desta forma, julgo procedentes os pedidos de: a - declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, em 28.05.2026, com fundamento na alínea “d”, do artigo 483, da CLT, e consequente condenação da reclamada ao pagamento das parcelas…

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