Processo 0011041-39.2024.5.15.0079

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011041-39.2024.5.15.0079
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA ROT 0011041-39.2024.5.15.0079 RECORRENTE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA RECORRIDO: JOSE ROBERTO ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a98af5 proferida nos autos. ROT 0011041-39.2024.5.15.0079 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SUCOCITRICO CUTRALE LTDA GIMENNA LUCHINI TRINDADE (SP378620) LAURA MARIA ORNELLAS (SP52073) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE ROBERTO ALVES ROSILDA MARIA DOS SANTOS (SP238302) Interessado:   WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS VPJ-ARR RECURSO DE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2025 - Id 4d2ee6a; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id 09c190e). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL RITO ORDINÁRIO Inicialmente, cumpre registrar que o Tema 35 do C. TST (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654, IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146, IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022) ainda não foi julgado e não há determinação de suspensão do art. 896-C, § 5º, da CLT, havendo decisão que afasta o sobrestamento de processos do art. 1.030, III, do CPC. Desse modo, não há óbice à análise da matéria. A recorrente alega que o acórdão não limitou os valores nos termos do artigo 840, §1º da Lei 13.467/17. Pretende que caso seja mantida alguma condenação, o que não se espera, ad argumentandum, seja determinada a limitação do valor de cada pedido indicado no rol de pedidos, respeitando-se, assim, os limites da lide, sob pena de julgamento ultra petita, com expressa violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Transcreve o seguinte trecho do v. acórdão recorrido:   No caso, os requerimentos formulados pelo reclamante na petição inicial (ID. deb84e1 - Pág.22) trazem ressalva expressa quanto a serem "somente para fins fiscais e de alçada", o que impõe a apuração do valor devido em liquidação, conforme aplicação subsidiária do CPC, haja vista que a CLT é omissa quanto ao pedido genérico. Deste modo, e considerando que o reclamante atribui aos pedidos valor por estimativa, nego provimento ao recurso. Mantida.   O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada…

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