Processo 0011041-55.2025.5.03.0138
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011041-55.2025.5.03.0138 AUTOR: GABRIEL LUIZ SOARES CRUZ RÉU: VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e86fcaf proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO GABRIEL LUIZ SOARES CRUZ, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de VALLOUREC SOLUÇÕES TUBULARES DO BRASIL S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 01/04/2021 e imotivadamente dispensado em 12/03/2024, na função de operador de produção, com salário de R$14,72 por hora; laborava em atividades insalubres e perigosas sem receber os adicionais legais; trabalhava sempre antes e após o horário contratual sem receber corretamente pelos minutos extras; não era respeitada a redução ficta das horas trabalhadas após às 5h da manhã, além de não haver pagamento do adicional noturno correspondente; houve desconto na rescisão para pagamento de saldo de empréstimo consignado em valor superior ao permitido em lei. Pleiteou as parcelas e os valores especificados no item 12 ao final da petição inicial (fls. 20/23). Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$96.797,54. Juntou documentos. Defesa escrita, com documentos, às fls. 1070/1105. Audiência inicial nos termos da ata de fls. 1438/1439, à qual foi determinada a realização de perícia técnica, vindo o laudo às fls. 1481/1496 e gerando os esclarecimentos de fls. 1522/1526. Réplica às fls. 1445/1474. Na audiência de instrução de fls. 1549/1550, as partes dispensaram a produção de outras provas. Encerrei a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS Cadastramento de Advogado. Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Juízo 100% Digital. Ante o silêncio da reclamada e os termos do despacho de fls. 1019/1020, presumo a concordância da ré com o requerimento do reclamante de adesão ao Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução 345/2000 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204/2021 do TRT da 3ª Região. Por tal razão, autorizo a prática dos atos processuais por meios exclusivamente digitais, na forma dos textos normativos citados. Ilegitimidade ad Causam Ativa. A reclamada argui a ilegitimidade ativa do reclamante em pleitear multa convencional, que é devida às entidades sindicais convenentes. O ordenamento Jurídico pátrio adotou a Teria da Asserção, sendo que as condições de ação são analisadas tão somente em abstrato. No caso da legitimidade, bastam as meras afirmações de que a ré é devedora dos créditos postulados, e que o autor é o titular destes, para se preencher a pertinência subjetiva da causa. Na eventualidade de se reconhecer que os títulos postulados tratam-se de créditos de terceiros, a solução será a improcedência dos pedidos respectivos, o que constitui matéria de mérito da causa e como tal será analisada. Assim, rejeito a preliminar. Coisa Julgada. A reclamada argui a existência de coisa julgada em face do…
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