Processo 0011041-75.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA 1. RELATÓRIO Atison Bentes de Melo ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Dano Material e Moral em face de Avancard Promoção de Vendas Ltda e Banco Master S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 1.1), o autor alegou que, na qualidade de servidor público estadual, vem sofrendo descontos mensais em sua folha de pagamento sob as rubricas "CARTAO ADIANT SAL COD. 6090" e "AVANCARD FINANC. COD 6398" desde maio de 2019. Sustentou que acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, mas foi induzido a aderir a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), gerando uma dívida perpétua. Afirmou que já pagou o montante de R$ 13.726,11 em 116 parcelas sem que ocorresse a redução do saldo devedor. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de inexistência do débito ou, de forma alternativa, a conversão do contrato para empréstimo consignado com a aplicação da taxa média de mercado, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 27.452,22 e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, contracheques e planilha (mov. 1.2 a 1.4). No mov. 6.1, deferi o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no contracheque do autor, sob pena de multa diária, bem como deferi a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Citado, o réu Banco Master S.A. apresentou contestação (mov. 16.1), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos descontos da rubrica "CARTÃO ADIANT. SAL. - COD 6090". No mérito, alegou a regularidade da contratação, esclarecendo que o autor realizou voluntariamente três saques parcelados de adiantamento salarial por meio do cartão Avancard, nos valores de R$ 4.000,00 em 22/01/2020, R$ 4.060,78 em 07/07/2020 e R$ 4.068,03 em 07/07/2020. Argumentou que os contratos possuem parcelas e prazos fixos (60 e 48 parcelas), não se tratando de dívida infinita ou de crédito rotativo de cartão convencional. Defendeu o cumprimento do dever de informação, a legalidade das taxas aplicadas e a inexistência de danos morais e materiais, requerendo a improcedência da demanda. Juntou as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) assinadas eletronicamente (mov. 16.2 a 16.4). O réu Avancard Promoção de Vendas Ltda (Prover Promoção de Vendas Ltda) apresentou manifestação no mov. 24.1, comprovando que cumpriu a tutela de urgência e informando que os contratos já haviam sido integralmente liquidados em janeiro de 2025, data em que cessaram todos os descontos em folha. No mov. 25.1, apresentou contestação tempestiva arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, além de impugnar a gratuidade de justiça. No mérito, argumentou que o autor solicitou pessoalmente o cartão de adiantamento salarial em 17/04/2018, assinando fisicamente o termo de adesão, no qual constava expressamente a taxa de anuidade de R$ 3,00. Demonstrou que o autor utilizou ativamente o cartão para compras no comércio local (Ramsons, TV Lar, Supermercado Vitória) e que efetuou diversas ligações ao suporte para alteração de senha. Sustentou a legalidade dos descontos, a incidência da prescrição trienal e a improcedência dos pedidos. Juntou extratos detalhados de consumo e o comprovante assinado de entrega do cartão (mov. 25.5 a…
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