Processo 0011042-23.2025.5.03.0079

TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0011042-23.2025.5.03.0079
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA CPSAC 0011042-23.2025.5.03.0079 REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DO SUL DE MINAS GERAIS REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b46cd31 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG, CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A, e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A, opuseram embargos à execução em desfavor de SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DO SUL DE MINAS GERAIS. Trata-se de cumprimento provisório de sentença da ação coletiva 0001143-21.2013.5.03.0079, promovido pelo exequente na condição de substituto processual de Álvaro Santos Resende Meneses. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese: (a) a inexistência de valor incontroverso a ser liberado, ao argumento de que os cálculos da ação coletiva foram objeto de embargos à execução julgados procedentes em parte, com determinação de readequação (Id 151b607), inexistindo crédito líquido e certo; aponta, ainda, risco de duplicidade e de decisões conflitantes, divergência jurisprudencial sobre o cabimento da execução individual, suposta indicação de valores relativos a trabalhador diverso (Ids 58a74a5/d6e6676) e conduta processual temerária do sindicato; (b) a inexigibilidade do título executivo, por força da adesão do substituído ao Plano de Desligamento Voluntário Programado em 26/1/2023, a ensejar quitação ampla e irrestrita dos direitos decorrentes do contrato, na forma do Tema 152 da Repercussão Geral. Subsidiariamente, pugna pela exclusão do substituído do rol da ação coletiva e pela não liberação de valores até o trânsito em julgado da execução definitiva. O exequente apresentou impugnação (Id 862f0f6), defendendo a legitimidade da execução individual (artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor), a preclusão decorrente da decisão da 6ª Turma e, no ponto nuclear, a incidência da ressalva expressa contida na própria Cláusula 54ª do ACT 2021/2023, que afasta a quitação quanto às ações coletivas e individuais ajuizadas até 1º/11/2019. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Admito os embargos à execução, pois preenchem os requisitos necessários, especialmente quanto ao cumprimento dos prazos, à representação correta e à garantia da execução (artigo 884, "caput", Consolidação das Leis do Trabalho).   Inadequação da execução individual A admissibilidade da execução individual e o seu processamento até a penhora já foram dirimidos, nestes autos, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Id e274787), que reformou a decisão extintiva deste Juízo. A matéria está acobertada pela preclusão, não podendo ser reaberta por embargos à execução. A divergência jurisprudencial invocada, inclusive julgados de outras Turmas e de casos paralelos, ostenta caráter persuasivo e não infirma a decisão proferida nestes autos, à qual este Juízo se vincula. No mesmo acórdão, o Tribunal expressamente afastou a alegação de dificuldade na identificação dos beneficiários, ao consignar que os cálculos apuram individualmente cada substituído, totalizando 157 trabalhadores, dentre os quais o substituído Álvaro Santos Resende Meneses. Por consequência, resta igualmente prejudicada a alegação de que os cálculos corresponderiam a "trabalhador diverso" (Ids 58a74a5/d6e6676), pois a inclusão do substituído no rol apurado já foi reconhecida pela instância…

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