Processo 0011042-43.2023.5.15.0084

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011042-43.2023.5.15.0084
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Câmara
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0011042-43.2023.5.15.0084 RECORRENTE: GABRIEL ANGELUS OLIVEIRA DE SANTIS E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL ANGELUS OLIVEIRA DE SANTIS E OUTROS (2)   3ª TURMA - 6ª Câmara  RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO nº 0011042-43.2023.5.15.0084 (ROT) RECORRENTES: GABRIEL ANGELUS OLIVEIRA DE SANTIS e CLARO S.A.  RECORRIDOS: GABRIEL ANGELUS OLIVEIRA DE SANTIS, H.S. INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA. e CLARO S.A. ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUIZ SENTENCIANTE: ANDREZA SOARES PINTO RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/jss           Relatório   Inconformados com a r. sentença de fls. 867/877, proferida pela MM Juíza Andreza Soares Pinto, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorrem, o reclamante e a segunda reclamada. O reclamante, com as razões de fls. 880/887, insurge-se em relação aos seguintes temas: salário produção, acidente de trabalho (danos morais, materiais e estéticos) e honorários advocatícios sucumbenciais. A segunda reclamada, com as razões de fls. 890/906, insurge-se em relação aos seguintes temas: limitação da condenação aos valores da inicial, responsabilidade subsidiária, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. e índice de correção monetária. Contrarrazões pelo reclamante (fls. 925/927). Contrarrazões pela segunda reclamada (fls. 930/936). É o relatório.       Fundamentação   1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, porquanto, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA 2.1 - DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL O Juízo de origem rejeitou o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, pontuando que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação pormenorizada, admitindo a indicação por estimativa. Consignou, ainda, que a Instrução Normativa nº 41 do TST estabelece que o valor da causa será estimado, não limitando a condenação. No recurso, a segunda reclamada alega que a obrigação deve ficar limitada aos valores atribuídos no rol de pedidos da inicial por força do Princípio da Adstrição. Sustenta que decisões recentes do STF e do TST, especificamente a Rcl 79034/SP e o AIRR 00110492020205150026, corroboram a necessidade de restringir a condenação aos valores indicados na exordial. Sem razão. O valor dos pedidos ou o valor dado à causa na peça de ingresso, por estimativa, como no caso dos autos, não tem o condão de limitar o "quantum" a ser apurado em eventual liquidação de sentença, por falta de previsão legal. Os artigos 852-B, I, e 840, § 1º, da CLT não dispõem sobre a necessidade de liquidação dos pedidos, mencionando, apenas, a indicação de valores. Nesse sentido, o disposto no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41 do C. TST. Sobre o tema, ainda, o seguinte julgado da Corte Superior Trabalhista: "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio…

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