Processo 0011042-52.2013.8.17.1130

TJPE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0011042-52.2013.8.17.1130
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0011042-52.2013.8.17.1130 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO RECORRIDO(A): JOSE SOARES DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS Relatório: ÓRGÃO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 11042-52.2013.8.17.1130 EMBARGANTES: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE EMBARGADO: JOSÉ SOARES DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão exarado pelo Órgão Especial do TJPE (id. 47571688), no qual se negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora embargante, mantendo-se o entendimento quanto à negativa de seguimento de recurso extraordinário com base na aplicação do RE n. 593.068/SC, paradigma do Tema 163 da sistemática da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF). Eis a ementa do acórdão embargado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE MANTEVE NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FULCRO NO ART. 1.030, I, “A”, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÕES NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO TEMA 163/STF. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo Interno contra decisão que manteve negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no tema 163 (RE nº 593.068/SC) da sistemática de repercussão geral. 2. Ao reconhecer a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre gratificações não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, o acórdão objeto de recurso extraordinário foi exarado em conformidade com o disposto na tese jurídica do Tema 163/STF, razão pela qual resulta correta a decisão denegatória de seguimento com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC. 3. Aplicação de multa no valor de 1/2 (meio) salário-mínimo vigente, com base nos artigos 81, § 2º, e 1.021, § 4º, do CPC. 4. Agravo Interno desprovido.” (original com destaques) Em suas razões recursais (id. 47571695), a parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à alegação de que não houve exame a respeito da evolução jurisprudencial do TJPE quanto à inaplicabilidade do Tema 163/STF a casos semelhantes ao deste processo, apontando, ademais, também não ter havido análise acerca da aplicabilidade da Lei nº 13.954/2019 à luz da jurisprudência do STF. Contrarrazões não ofertadas, conforme certidão de id. 53910598. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente - Relator Voto vencedor: ÓRGÃO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 11042-52.2013.8.17.1130 EMBARGANTES: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE EMBARGADO: JOSÉ SOARES DA SILVA VOTO Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão exarado pelo Órgão Especial do TJPE no qual se manteve a decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte ora embargante, amparada na orientação definida pelo STF no RE n. 593.068/SC, paradigma do Tema 163 da sistemática da repercussão geral. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de…

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