Processo 0011042-52.2019.8.17.2420

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011042-52.2019.8.17.2420
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Contatos para atendimento virtual: Whats APP 81- 3181-9274 e e-mail: civel1camaragibe@tjpe.jus.br., Centro, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 0011042-52.2019.8.17.2420 AUTOR(A): MARIA ELISETE CAVALCANTI GOUVEIA RÉU: YMPACTUS COMERCIAL S/A, CARLOS ROBERTO COSTA, CARLOS NATANIEL WANZELER SENTENÇA 1. RELATÓRIO Maria Elisete Cavalcanti Gouveia propôs Ação de Liquidação de Sentença com Pedido Incidental de Exibição de Documentos em face de Ympactus Comercial S/A (Telexfree), Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler (ID 49773585). Pretende a autora a liquidação individual da sentença coletiva prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC (ID 49773585). Alega ter adquirido uma conta na modalidade "AdCentral Family" no valor de R$ 2.850,00, vinculada ao login "Elis0405" (ID 49773585). A gratuidade da justiça foi deferida (ID 104591866). No mesmo ato, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova para exibição de backup de dados pela ré, sob o fundamento de que incumbia à autora a comprovação mínima de seu vínculo contratual e do efetivo aporte financeiro (ID 104591866). A autora foi intimada para apresentar tais documentos comprobatórios (ID 104591866). Em manifestação, a autora informou a impossibilidade de apresentar outros documentos, alegando que a aquisição do pacote ocorreu de forma virtual e mediante transferência de saldo de outro divulgador (ID 110019060). A secretaria certificou o decurso do prazo sem o cumprimento integral das determinações de comprovação (ID 157887239). Posteriormente, este juízo constatou a decretação de falência da ré Ympactus Comercial S/A nos autos do processo nº 0021350-12.2019.8.08.0024, em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Vitória/ES (ID 144066967). Determinou-se a intimação da autora para promover a citação da massa falida na pessoa de seu administrador judicial (ID 144066967). A autora peticionou qualificando o administrador judicial Laspro Consultores Ltda. e requerendo a citação (ID 192877557). Diante do cenário de quebra da demandada principal, os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Perda Superveniente do Interesse de Agir e da Inviabilidade de Prosseguimento da Liquidação Individual perante o Juízo de Origem O ponto central a ser analisado refere-se à possibilidade de prosseguimento da liquidação individual de sentença coletiva após a decretação de falência da devedora principal, Ympactus Comercial S/A. É fato público e notório que a falência da ré foi decretada pelo Juízo de Direito da Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Vitória/ES, nos autos do processo nº 0021350-12.2019.8.08.0024 (ID 144066967). A decretação da falência acarreta a dissolução da sociedade empresária e a perda de sua personalidade jurídica, com a consequente arrecadação de todo o seu acervo patrimonial para a formação da massa falida objetiva, gerida pelo administrador judicial sob a supervisão do juízo universal da falência. Embora o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 preveja o prosseguimento, no juízo de origem, das ações que demandarem quantias ilíquidas, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco consolidou o entendimento de que a decretação da falência da Ympactus…

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