Processo 0011042-64.2025.5.03.0033
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011042-64.2025.5.03.0033 AUTOR: FABIO GOMES RODRIGUES RÉU: CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d53795 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por FÁBIO GOMES RODRIGUES em face de CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA., alegando, em síntese, que foi admitido em 15/10/2024, exercendo a função de “auxiliar de câmara frigorífica”, tendo seu contrato de experiência se encerrado mediante término espontâneo de prazo em 12/01/2025. Pretendeu o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT, adicional de insalubridade, horas extras excedentes da 8ª diária trabalhada, remuneração pelo labor em feriados, de forma dobrada, horas extras decorrentes da não concessão do intervalo térmico e relativas à redução da hora noturna, diferenças de adicional noturno, multas normativas, prêmio assiduidade e, enfim, indenização por danos morais. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 61.760,73 (sessenta e um mil, setecentos e sessenta reais e setenta e três centavos). Regularmente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inicial. Rejeitada a 1ª proposta de conciliação, juntou defesa (ID 5b230fc), pugnando pela improcedência de todos os pedidos. O Reclamante se manifestou sobre a defesa e os documentos acostados, conforme petição de ID f217957. Foram produzidas provas técnicas de insalubridade (ID 5ebc06d) e médica (ID c8d3a45). Durante a instrução processual (ata de ID 3a95cd2), foi realizado o interrogatório do Reclamante, colhido o depoimento pessoal da preposta da Reclamada e ouvida 1 (uma) testemunha trazida pela Ré. Sem êxito a última tentativa conciliatória. Razões finais remissivas. É, em síntese, o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Verbas rescisórias – Multas dos artigos 467 e 477/CLT O Autor pleiteou o pagamento de saldo de salário e férias proporcionais com 1/3 decorrentes de seu desligamento em 12/01/2025. A Reclamada, em defesa (ID 5b230fc), sustentou o escorreito pagamento das verbas rescisórias devidas. Razão assiste à Ré, pois, in casu, o TRCT de ID 3f489e8, acompanhado do correspondente comprovante de transferência (ID 3f489e8), revelou o integral pagamento das verbas rescisórias nele consignadas. Logo, e à míngua de indicação de quaisquer diferenças remanescentes, julgo improcedente o pedido de letra “g”, da inicial. Prosseguindo, desde a promulgação da chamada “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467, em vigor a partir de 11/11/2017), conforme novel redação dada ao § 6º, do artigo 477, da CLT, “a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”. Ou seja, ao mesmo tempo em que foi unificado o prazo para a quitação das verbas rescisórias (para 10 dias, independentemente de cumprimento ou não do aviso prévio), aludido dispositivo eximiu a incidência daquela cominação, não apenas ao escorreito e integral “pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão”, mas também à tempestiva “entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.