Processo 0011042-69.2025.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo nº 0011042-69.2025.8.17.3090 SENTENÇA 1. Relatório Vistos etc. EDMILSON DE ARAÚJO RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação redibitória, com pedido de tutela de urgência e cumulada com indenização por danos morais, em face de 007 VEÍCULOS (JOSÉ FIRMINO DA SILVA FILHO COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS), também qualificada. O autor narra que, em 08 de janeiro de 2025, adquiriu junto à empresa ré o veículo Renault Logan Auth 1.0, ano/modelo 2018/2019, cor prata, pelo valor total de R$ 43.800,00. O pagamento foi estruturado mediante uma entrada de R$ 10.000,00 e o saldo remanescente financiado em 60 parcelas mensais de R$ 1.291,00 junto à instituição bancária BV Financeira S/A. Sustenta o requerente que, no momento da negociação, recebeu garantias do vendedor de que o automóvel estaria em perfeitas condições e teria sido submetido a uma revisão técnica completa. No entanto, relata que apenas 15 dias após a compra, enquanto trafegava pela Avenida Abdias de Carvalho, o veículo sofreu um incêndio inesperado. Diante do ocorrido, o automóvel foi rebocado até o estabelecimento da ré, que se comprometeu a realizar os reparos necessários no motor. O autor afirma que o bem permaneceu imobilizado para conserto por aproximadamente quatro meses, sendo-lhe devolvido apenas após esse longo período. Contudo, alega que, logo após a entrega, o veículo voltou a apresentar novos defeitos mecânicos, o que resultou na perda total da confiança no produto e na inviabilidade de utilizá-lo para sua atividade profissional como motorista de aplicativo. Em sede de pedidos, o autor pleiteou a concessão de tutela de urgência para a substituição imediata do veículo. No mérito, requereu a procedência da ação para confirmar a substituição do bem ou a rescisão contratual, além da condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão do desgaste emocional, da frustração de expectativas e da impossibilidade de realizar uma viagem familiar programada. A análise do pedido de tutela provisória de urgência resultou no seu indeferimento, conforme decisão de ID 214175687. O juízo entendeu que, naquele momento inicial, carecia o feito de prova robusta sobre a natureza insanável do vício ou sobre a impossibilidade de reparo pela via administrativa, considerando que a própria narrativa autoral indicava que a ré havia se prontificado a realizar o serviço. Além disso, destacou-se que a substituição liminar de um bem de alto valor exigiria maior cautela e dilação probatória, sob pena de risco de irreversibilidade da medida. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 222823749). Preliminarmente, arguiu a revogação da justiça gratuita, a inépcia da petição inicial por omissão de dados da transação e a carência de ação por ausência de pretensão resistida, alegando que prestou assistência técnica integral sempre que solicitada. No mérito, defendeu a regularidade técnica do veículo, destacando que o automóvel foi entregue com Certificado de Segurança Veicular (CSV) emitido pelo DETRAN/PE. Argumentou que, por se tratar de veículo usado com mais de 88 mil quilômetros rodados, os problemas apresentados seriam decorrentes de desgaste natural e uso intenso. Ressaltou que realizou, sem custos para o autor, a retífica completa do motor e a substituição de diversas peças, agindo com boa-fé. Pugnou, ao final, pela…
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