Processo 0011042-96.2025.5.03.0184

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011042-96.2025.5.03.0184
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011042-96.2025.5.03.0184 AUTOR: VINICIUS VASCONCELOS FARIA MARTINS RÉU: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eebfc30 proferida nos autos.   SENTENÇA   I-Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT.   II-Fundamentação -Desistência Conforme decisão de ID 59c0fbb foi homologada a desistência da ação em relação à segunda reclamada (JCA HOLDING LTDA) requerida pelo autor na petição de ID 2764ffa, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito relativamente à referida ré, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (o que ora ratifico), prosseguindo-se a ação em face da 1ª ré (ATENTO BRASIL S/A). Dessa forma, resta prejudicada a análise da ilegitimidade passiva da segunda ré, suscitada em defesa.    -Impugnação à Justiça Gratuita Trata-se de pleito pertinente ao mérito e nele será oportunamente analisado. Rejeito.   -Limbo Previdenciário. Indenização por Danos Morais. Alega o reclamante que foi admitido pela reclamada em 17/03/2025, para exercer a função de especialista em relacionamento ao cliente I, sendo dispensado sem justa causa em 19/09/2025, com aviso prévio indenizado, e que, em 16/07/2025, apresentou atestado médico de 10 dias em razão de depressão (CID F32.2), tendo sido posteriormente encaminhado ao INSS após a superação do período de responsabilidade do empregador. Sustenta que após o término do afastamento, a reclamada não autorizou seu retorno ao trabalho sob o argumento de que deveria aguardar a realização de perícia previdenciária, a qual ocorreu em 24/08/2025, com indeferimento do benefício, mas, ainda assim, teria persistido a empresa em impedir o retorno às atividades, deixando de efetuar o pagamento de salários no período de 16/07/2025 a 19/09/2025, o que, segundo afirma, configura o denominado limbo jurídico previdenciário, circunstância que o teria deixado sem qualquer fonte de subsistência, agravando sua condição financeira e emocional, razão pela qual requer o pagamento dos salários do referido período, com os devidos reflexos. A reclamada, por sua vez, sustenta a inexistência de limbo previdenciário, ao argumento de que o benefício foi indeferido por ausência de incapacidade laborativa, cabendo ao reclamante, após a negativa do INSS, retornar ao trabalho, sob pena de configuração de abandono de emprego, nos termos da Súmula 32 do TST, afirmando que jamais impediu o retorno do autor às suas atividades. Aduz ser inverídica a alegação de que teria obstado o labor, e que, caso o reclamante discordasse da decisão administrativa, deveria buscar sua reversão junto ao INSS, não podendo transferir à empregadora o ônus decorrente de sua própria inércia, asseverando, ainda, que, inexistindo prestação de serviços, não há falar em pagamento de salários, tampouco em indenização, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido de pagamento dos salários do período indicado. Inicialmente, cumpre esclarecer que o denominado “limbo previdenciário” se caracteriza nas hipóteses em que o empregado, após receber alta do INSS, encontra-se impossibilitado de retornar ao trabalho em razão da recusa do empregador, permanecendo, portanto, sem a percepção de salário e sem o amparo previdenciário. Vale ressaltar que a caracterização do limbo previdenciário exige prova inequívoca de que o trabalhador foi considerado…

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