Processo 0011043-07.2026.5.03.0165

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011043-07.2026.5.03.0165
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0011043-07.2026.5.03.0165 AUTOR: RODRIGO VIVIAM CARDOSO RÉU: T TAPETES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd9deab proferida nos autos. SENTENÇA     I-Relatório Dispensado nos termos do art. 852-I da CLT.   II-Fundamentação -Inépcia da Petição Inicial Suscita a reclamada a preliminar de inépcia da inicial alegando que a parte autora formula alegações genéricas. Sem razão. Em que pese a argumentação defensiva, a petição inicial atende integramente aos requisitos constantes do art. 840, §1o, CLT, possibilitando a produção de defesa pela reclamada, não havendo prejuízo e, consequentemente, nulidade (art. 794, CLT). Constato que todos os pedidos foram formulados de maneira tal que viabilizou a delimitação da lide e a apresentação de defesa útil pela ré, à margem de prejuízos processuais, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial. Rejeito, pois, a preliminar.   -Acúmulo de Função O reclamante sustenta que, embora contratado para exercer a função de apoio de vendas, era compelido a desempenhar atividades diversas, tais como limpeza geral do estabelecimento, preparo e serviço de café e água a clientes, condução de veículo da empresa, execução de serviços de manutenção predial e lavagem de tapetes pesados, tarefas que extrapolavam suas atribuições contratuais. Aduz que tais funções adicionais não eram remuneradas e, por isso, pleiteia o pagamento de um plus salarial de 20% sobre sua remuneração mensal, durante todo o pacto laboral. A reclamada, por sua vez, nega os fatos, aduzindo que o reclamante sempre exerceu as atividades inerentes ao cargo para o qual foi contratado, inexistindo acúmulo funcional, e que a empresa possuía outros funcionários para as atividades descritas. É certo que o acúmulo de função gerador de diferenças remuneratórias é aquele capaz de provocar desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, levando ao enriquecimento sem causa do empregador. Assim sendo, no pleito de diferenças salariais por acúmulo de função, permanece com o autor o ônus de provar que desenvolvia atividades contratualmente não previstas (art. 456 da CLT) e próprias de outras funções, de modo a causar um efetivo desequilíbrio em relação aos serviços originalmente pactuados. Pois bem. A prova testemunhal, representada pelo depoimento de Marcos Daniel Xavier dos Santos, coordenador da reclamada, limitou-se a confirmar que o reclamante residia no bairro Jardim Canadá e que teria dispensado o vale-transporte, nada acrescentando de relevante sobre o alegado acúmulo de funções. As fotografias e o vídeo juntados com a inicial (IDs 095500e e f6389a5) demonstram o reclamante em atividades de manutenção e manuseio de tapetes, mas não permitem concluir, de forma inequívoca, pela existência de acúmulo qualitativo de funções apto a gerar o desequilíbrio contratual alegado. Com efeito, as atividades de organização do ambiente de trabalho, auxílio no manuseio de mercadorias e pequenas tarefas de conservação do estabelecimento mostram-se compatíveis com a função de apoio de vendas em um comércio varejista de pequeno porte, inserindo-se no poder diretivo do empregador e no conceito de "tarefa multifacetária" inerente à dinâmica de uma loja. Aplica-se, no caso, o parágrafo único do artigo 456 da CLT, assim redigido: "à…

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