Processo 0011043-29.2026.8.27.2706
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0011043-29.2026.8.27.2706/TO IMPETRANTE : KARINA DE SOUSA ASSIS ELIAS ADVOGADO(A) : RONALDO DE SOUSA ASSIS (OAB TO001505) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se o polo ativo na capa de autuação para constar ISABELLA MARIA DE ASSIS ELIAS, representada por sua genitora, KARINA DE SOUSA ASSIS BRINGEL. ISABELLA MARIA DE ASSIS ELIAS, qualificada nos autos, ajuizou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA contra ato reputado ilegal do diretor do COLÉGIO IMPERIUM. Narra a impetrante que, embora esteja cursando a 3ª série do Ensino Médio, demonstrou excepcional capacidade intelectual ao ser aprovada em dois processos seletivos para o curso de Medicina (AFYA/UNITPAC e FACIT). Alega que, para efetivar sua matrícula, necessita do certificado de conclusão do ensino médio. Informa que a autoridade coatora, por meio do OFÍCIO Nº 08/2026, negou a expedição do referido documento, sob o argumento de que a aluna ainda não teria "integralmente concluída" a carga horária e os dias letivos do ano corrente. Sustenta seu direito líquido e certo na prevalência do mérito intelectual, garantido pelo art. 208, V, da Constituição Federal, e no fato de já ter cursado um total de 3.718 horas, superando vastamente o mínimo de 2.400 horas exigido pelo art. 24, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96). A petição inicial veio instruída com os documentos comprobatórios. A ação mandamental veio acompanhada de pedido liminar. Vieram-me os autos conclusos no plantão judicial. É o relato necessário. Fundamento e decido. O Mandado de Segurança é um remédio constitucional forte e célere para proteger liminarmente direito líquido e certo (inciso LXIX do artigo 5º da CR/1988), não amparado por habeas corpus ou habeas data , violado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público. A pretensão almejada com o presente mandamus é a de que seja expedido certificado de conclusão de ensino médio pela unidade escolar onde a impetrante está atualmente matriculada, e que que seja garantida a ela a mtricula em uma das instituições de ensino superior em que foi aprovada. A impetrante afirma que está cursando o 3º ano, mas já foi aprovada em dois processos seletivos distintos para o curso de MEDICINA: a) AFYA/UNITPAC, via Edital nº 03-2026/2 (ENEM Contínuo), com matrícula prevista para 28 e 29 de maio de 2026; b) FACIT, via Vestibular 2026/2, com matrícula até 06 de junho de 2026. No caso, a probabilidade do direito decorre do fato de estar comprovada a aprovação da impetrante no vestibular do curso de Medicina nas instituições de ensino superior acima descritas (evento 1, anexos 8 e 14). De igual modo, o histórico escolar emitido pelo Colégio Imperium comprova que a autora está cursando o 3º ano do ensino médio, frise-se, já tendo cumprido a carga horária de mais de 3.000h/a nos anos de 2024 e 2025. De acordo com os artigos 205 e 208 da Constituição Federal/88, o acesso ao ensino em todos os seus níveis constitui direito fundamental de todo cidadão, sendo que, consoante determina o artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/19962 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LBD), o ingresso de candidato em curso de graduação de nível superior pressupõe a conclusão no ensino médio ou equivalente, além da aprovação em exame vestibular. No plano quantitativo, o artigo 24, I, da Lei, fixa a carga horária mínima para o ensino médio em 2.400 horas. Conforme demonstrado no histórico escolar,…
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