Processo 0011043-36.2025.5.03.0005

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011043-36.2025.5.03.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011043-36.2025.5.03.0005 AUTOR: PATRICK YURI GOMES SOUZA RÉU: ROMERIA PAULA MARTINS XXX.XXX.XXX-XX   INTIMAÇÃO   Fica V.Sª. intimado do(a) seguinte sentença:   "SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/c art. 852-I, caput, ambos da CLT). FUNDAMENTAÇÃO CADASTRO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. INÉPCIA/REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL De acordo com o artigo 840, §1º, da CLT, e considerando os princípios da oralidade e da simplicidade que regem o processo trabalhista, a petição inicial será regular sempre que trouxer, em seu bojo, uma “breve exposição dos fatos” que embasam os pedidos, garantindo ao réu, portanto, o exercício de sua ampla defesa. No caso dos autos, restaram suficientemente claras as alegações da parte autora, bem como os pedidos por ela formulados, os quais foram certos, determinados e liquidados, inclusive de forma individualizada, conforme rol da exordial. Assim, a descrição inicial é suficiente a permitir o exercício pleno do direito de defesa pela reclamada, sem qualquer nulidade processual. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS/DA CAUSA Este magistrado adota o entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos definem os limites da lide e, por isso, não se tratam de mera estimativa. Nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ora, se os valores de cada pedido devem ser certos e/ou determinados (art. 840, §1º, da CLT), a interpretação do julgador não pode ser contra legem. Não há estimativa que traga certeza ou determinação. Se a lei diz pedra, não ousamos ler água. Com efeito, destaco que as parcelas e os valores de uma eventual condenação serão apurados em liquidação de sentença, e ficam limitados às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos (arts. 141 e 492 do CPC), não incluídos nessa limitação os juros de mora e a correção monetária. Ademais, em obediência à disciplina judiciária, invoco a Reclamação 79.034 São Paulo, datada de 12/05/2025, em que o ministro Alexandre de Moraes verificou que “o juízo reclamado afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, em afronta à Súmula Vinculante 10" e, "com base no art. 161, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal", julgou procedente o pedido e cassou a decisão reclamada (do TST) para "ser proferida outra em observância a tais parâmetros”. IMPUGNAÇÃO/EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe a cada parte trazer aos autos a documentação que entenda apta a comprovar as suas alegações, o que, em se tratando da parte reclamante, deve vir com a petição inicial, e, da parte reclamada, deve acompanhar a defesa. Havendo as partes anexado aos autos os documentos que entendiam necessários ao deslinde da controvérsia, a análise das pretensões da inicial será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, consoante estabelecem o artigo 818 da CLT e o artigo 373 do CPC. No mais, a impugnação defensiva é genérica, e os aspectos relativos à…

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