Processo 0011043-47.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011043-47.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011043-47.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002837-25.2014.8.27.2713/TO AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ANA MARIA DE FARIA PAIVA e GERSON SILVANO DE PAIVA , contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins/TO, em que figura como agravado BANCO DO BRASIL S.A. Ação originária: O feito de origem versa sobre cumprimento de sentença instaurado pelo banco agravado em desfavor dos agravantes e da PRODUFORTE INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA-ME, ADRIANO RABELO DA SILVA e HÉLVIO RABELO DA FONSECA, decorrente de título judicial formado em ação monitória. Na fase de conhecimento, foram opostos embargos monitórios, oportunidade em que figuraram os nomes dos ora agravantes. Após o encerramento da fase cognitiva, o agravado permaneceu inerte por período superior a um ano e, somente após esse lapso temporal, requereu o início do cumprimento de sentença. Em razão da incidência do art. 513, §4º, do Código de Processo Civil, o Juízo de origem determinou a intimação pessoal dos executados por meio de carta com aviso de recebimento, a ser encaminhada aos endereços constantes dos autos. Foram então expedidas correspondências destinadas aos devedores, juntadas aos eventos 180 a 184. Em relação aos ora agravantes, foram acostados os avisos de recebimento referentes aos eventos 181 e 182. Na sequência, diante da ausência de pagamento voluntário, o cumprimento de sentença teve regular prosseguimento, sendo autorizadas medidas executivas voltadas à satisfação do crédito exequendo, inclusive, providências constritivas. Posteriormente, os agravantes suscitaram a nulidade das intimações realizadas, sustentando que as correspondências não teriam sido regularmente entregues e que o endereço utilizado para a remessa postal não corresponderia ao seu efetivo domicílio.  Decisão agravada (evento 237): Ao apreciar o requerimento formulado pelos agravantes, o Juízo de origem consignou que o cumprimento de sentença foi instaurado há mais de um ano e que todos os devedores foram regularmente intimados por meio de cartas com aviso de recebimento, expedidas para os endereços informados nos autos. Registrou que eventual alteração de endereço não comunicada ao juízo não poderia ser oposta para invalidar os atos processuais praticados, aplicando ao caso a regra prevista no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com base nesses fundamentos, reputou válidas as intimações efetivadas, declarou os agravantes devidamente intimados do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido formulado no evento 229 e determinou o integral cumprimento da decisão anteriormente proferida no evento 228, que autorizara o prosseguimento dos atos executivos. Razões do agravante: Sustentam que o cumprimento de sentença foi requerido após o transcurso de mais de um ano do trânsito em julgado, circunstância que impunha a realização de intimação pessoal dos devedores, nos termos do art. 513, §4º, do Código de Processo Civil. Alegam que os avisos de recebimento referentes às correspondências encaminhadas em seus nomes retornaram sem comprovação de entrega, sem assinatura de recebedor, sem identificação de terceiro e sem qualquer elemento apto a demonstrar ciência…

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