Processo 0011043-85.2022.5.18.0211
TRT18 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0011043-85.2022.5.18.0211 AGRAVANTE: PAULO DIAS FRAZAO AGRAVADO: RF TRANSPORTE DE CARGA E PASSAGEIRO EIRELI E OUTROS (2) PROCESSO TRT - AP-0011043-85.2022.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE : PAULO DIAS FRAZAO ADVOGADO : CICERO MATHEUS SOUZA FRANCA AGRAVADA : RF TRANSPORTE DE CARGA E PASSAGEIRO EIRELI AGRAVADO : RAFAEL FELIPE SILVA AGRAVADO : DANILO SOARES DAMASCENO AGRAVADA : JULIANA STEFANI NUNES AMANCIO PEREIRA ORIGEM : VT DE FORMOSA JUÍZA : ADRIANE NASCIMENTO DIAS ANDRADE EMENTA EXECUÇÃO. POLO PASSIVO. INCLUSÃO DO EX-CÔNJUGE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. Ambos consortes são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção de seus rendimentos, razão pela qual se presume que as dívidas feitas por um dos cônjuges são revertidas em benefício da família. Logo, à míngua de provas em sentido contrário, é viável a inclusão de ex-cônjuge do devedor no polo passivo da execução, caso o contrato de trabalho do qual se originam as condenações tenha vigorado no curso da união conjugal. RELATÓRIO O exequente interpõe agravo de petição insurgindo-se contra decisão proferida pelo d. Juízo de origem, que rejeitou a inclusão na execução do ex-cônjuge do sócio executado. Sem contraminuta. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO EXECUÇÃO DO EX-CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO O MMº. Juiz de origem rejeitou o incidente e, portanto, indeferiu o pedido de execução do ex-cônjuge do sócio executado. O exequente não se conforma. Defende a possibilidade de execução da ex-companheira do sócio ao argumento de que a união conjugal é anterior à sua prestação de serviços, razão pela qual a suscitada beneficiou-se de seus serviços. Assevera que a suposta separação do casal constitui estratagema para burlar a execução. Aprecio. No âmbito da Justiça do Trabalho a desconsideração da personalidade jurídica é a mais ampla possível, adotando-se a teoria menor prevista no artigo 28, § 5°, da Lei nº 8.078/90, de modo que basta a frustração da execução, com o inadimplemento da sociedade devedora, para que se admitam a desconsideração da personalidade e a execução diretamente aos bens dos sócios, sem necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial, nos termos previstos pelo art. 50 do CC, porquanto presume-se a violação da lei, do contrato social ou dos estatutos. Nesse sentido, é possível o redirecionamento da execução para o cônjuge do sócio executado, já que, na esteira dos arts. 1.688, do CC e 790, IV, do CPC, se ambos consortes são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção de seus rendimentos, as dívidas contraídas por uma pessoa presumem-se reverter em favor da unidade familiar. Logo, o patrimônio do cônjuge beneficiado pela dívida também deve responder pela respectiva satisfação, desde que demonstrada a concomitância da relação matrimonial com o extinto contrato. É o que ensina Mauro Schiavi em sua obra "Execução no Processo do Trabalho", 5ª edição, São Paulo: LTr, 2013, p. 172: "Os bens do cônjuge respondem pelas dívidas, uma vez que há presunção de que as dívidas contraídas pelo outro cônjuge foram em benefício do casal, máxime se um deles exercer atividade econômica. Na esfera do processo do trabalho a…
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