Processo 0011044-06.2017.5.15.0025
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - BAURU ATSum 0011044-06.2017.5.15.0025 AUTOR: IVAN RICARDO FIRMINO DA LUZ E OUTROS (120) RÉU: SOLETROL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a024fe proferido nos autos. Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Vistos. Conforme se depreende do extrato juntado sob ID 523d925, há valores depositados em juízo oriundos da constrição de faturamento da executada, determinada nos termos do art. 866 do CPC, os quais, embora vinculados a plano de administração não homologado, foram efetivamente realizados pela executada com a finalidade de adimplemento da execução trabalhista, circunstância que se mostra incontroversa, sendo certo que tais depósitos foram efetuados até 30/09/2022. Registre-se, ainda, a existência de numerário adicional proveniente de sobra de valores oriundos dos autos nº 115200-65.2005.5.15.0025, igualmente disponibilizado à presente execução, compondo o montante atualmente à disposição deste Juízo. Nessa senda, não se revela razoável a manutenção indefinida de tais valores em conta judicial, sobretudo diante da natureza alimentar dos créditos perseguidos e do significativo lapso temporal já transcorrido na fase executória. Com efeito, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LXXVIII, a todos os jurisdicionados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, diretriz que incide com especial intensidade na fase de execução, cuja finalidade é a efetiva satisfação do crédito reconhecido. Diga-se, ainda, que, no âmbito desta Especializada, tal diretriz se harmoniza com os princípios da celeridade e da efetividade, que impõem a adoção de medidas concretas voltadas à rápida entrega da prestação jurisdicional. No caso em apreço, em razão da existência de pluralidade de credores e da insuficiência dos valores disponíveis para a quitação integral do passivo executado, mostra-se pertinente o rateio proporcional do numerário disponível, consoante art. art. 962 do CC. Contudo, cumpre destacar que os créditos trabalhistas, não obstante possuírem natureza eminentemente alimentar, nos termos do §1º do art. 100 da Constituição Federal, ocupam posição de especial no ordenamento jurídico, gozando de inequívoca primazia em sua satisfação, porquanto diretamente vinculados à subsistência do trabalhador e de seu núcleo familiar, em harmonia com os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho Não se pode olvidar, ademais, que a definição da ordem de pagamento e da suficiência dos valores disponíveis compete a este Juízo da execução trabalhista, especialmente em contexto de evidente insuficiência patrimonial. Destarte, a destinação dos valores depositados deve observar tal primazia, direcionando-se prioritariamente à satisfação dos créditos trabalhistas, em observância à sua natureza e à finalidade social que os informa. Diante do exposto, considerando o saldo atualizado dos depósitos vinculados à presente execução, no importe de R$ 346.865,57 (em 16/04/2025; ID 523d925),…
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