Processo 0011044-23.2024.5.15.0037

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011044-23.2024.5.15.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
12/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0011044-23.2024.5.15.0037 RECORRENTE: LEUZA SARAIVA BORGES E OUTROS (2) RECORRIDO: LEUZA SARAIVA BORGES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 537f6b4 proferida nos autos. ROT 0011044-23.2024.5.15.0037 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DFA - DELLA FATTORIA ALIMENTARE REFEICOES LTDA CAIO AMURI VARGA (SP185451) Recorrente:   Advogado(s):   2. STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA CAIO AMURI VARGA (SP185451) Recorrente:   Advogado(s):   3. LEUZA SARAIVA BORGES JUÇARA GONÇALEZ MENDES DA MOTA (SP258181) TAINARA VITOR ZANELLA (SP511705) Recorrido:   ESTADO DE SAO PAULO Recorrido:   Advogado(s):   GRADINATA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA RAQUEL CRUZ FERNANDES (SP313373) Recorrido:   Advogado(s):   LEUZA SARAIVA BORGES JUÇARA GONÇALEZ MENDES DA MOTA (SP258181) TAINARA VITOR ZANELLA (SP511705) Recorrido:   RICARDO GIMENES Recorrido:   Advogado(s):   DFA - DELLA FATTORIA ALIMENTARE REFEICOES LTDA CAIO AMURI VARGA (SP185451) Recorrido:   Advogado(s):   STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA CAIO AMURI VARGA (SP185451) RECURSO DE: DFA - DELLA FATTORIA ALIMENTARE REFEICOES LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/03/2026 - Id e9e97a3,4a44a35; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 9a70fb0). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / HIPOTECA JUDICIÁRIA TEMA IRDR N. 45 DO EG. TRT15 HIPOTECA JUDICIÁRIA - APLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO EFETIVAÇÃO, INCLUSIVE, DE OFÍCIO Constou no v.acórdão que: "(...) Do diploma processual se extrai, portanto, que, havendo condenação em prestação de dinheiro ou coisa, automaticamente se constitui o título da hipoteca judiciária, independentemente de requerimento da parte ou mesmo do trânsito em julgado da ação, podendo ser constituída ainda que a sentença seja ilíquida ou sujeita a recurso. E diante do seu nítido e louvável objetivo de garantir o cumprimento das decisões judiciais, evitando prejuízos na futura execução, mostra-se o comando perfeitamente aplicável ao processo trabalhista, em razão da natureza alimentar dos créditos deferidos e também porque a CLT nada dispõe sobre a matéria (art. 769 da CLT). A propósito, há compatibilidade da hipoteca judiciária com as regras do Processo do Trabalho, conforme art. 17 da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST. Sendo assim, em resumo, a hipoteca judiciária decorre automaticamente da sentença condenatória, portanto, é um dos efeitos da sentença, com previsão legal, e visa dar efetividade à prestação jurisdicional, resguardando patrimônio do réu para satisfazer o direito do credor. Desse modo, é possível ao Julgador conceder a hipoteca judiciária de ofício à luz do art. 495 do CPC, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT). Saliente-se, por fim, que a medida não acarreta prejuízos às reclamadas, pois não se trata de ato expropriatório, mas apenas de averbação da indisponibilidade de negociação de um bem, como objeto de futura execução definitiva. (...) Dou provimento ao recurso do reclamante para determinar a hipoteca judiciária, nos moldes do art. 495 do CPC." O Eg. TST firmou entendimento de que a hipoteca judiciária…

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