Processo 0011044-24.2025.5.03.0101
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0011044-24.2025.5.03.0101 AUTOR: CASSIO RODRIGUES DO NASCIMENTO RÉU: CALLE RS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7d4591 proferida nos autos. SENTENÇA 1) RELATÓRIO CASSIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CALLE RS CONSTRUTORA LTDA e MUNICIPIO DE SAO JOSE DA BARRA, alegando, em síntese: foi imotivadamente dispensado e não recebeu as verbas rescisórias consectárias; o segundo reclamado é responsável subsidiário. Formulou os pedidos declinados às fls. 5/6, dando à causa o valor de R$11.205,12. Apresentou documentos. Regularmente notificados, a primeira reclamada não compareceu à audiência inicial, enquanto que o segundo reclamado apresentou defesa. Impugnada a defesa. Conciliação e razões finais prejudicadas. É o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO - Questão de ordem Ressalto que a numeração das folhas referidas nesta sentença baseia-se no arquivo completo do processo baixado em PDF da nova versão do PJe (2.16.5 - CAJUEIRO). - Lei nº 13.467/17 A ação foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017, de maneira que, na análise dos pedidos vertidos na inicial, será levada em conta a lei em apreço. - Limite dos Pedidos Revendo posicionamento anterior, no processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência. - Verbas rescisórias. Multas celetistas Nas pegadas da revelia e confissão quanto aos fatos aplicadas em face da primeira reclamada, conforme ata de fl. 364, tenho por verídica a alegação exordial, inclusive quanto os seguintes pontos: pactuação; remuneração; dispensa; e ausência de pagamento do salário do mês de agosto de 2025 e das verbas rescisórias. Assim sendo, condeno a primeira reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: salário atrasado de agosto de 2025; saldo de salário (5 dias); aviso prévio de 30 dias; 13º salário proporcional (2/12 – limite do pedido); férias proporcionais + 1/3 (3/12 – limite do pedido); e FGTS + multa de 40%, por cuja integralidade responde o empregador, sob pena de execução. Não quitadas as verbas rescisórias incontroversas, são devidas as multas dos art. 467 e 477 da CLT, esta, no valor de um salário do obreiro, e aquela, no montante de 50%, incidente sobre as verbas acima descritas. - Responsabilidade do segundo reclamado O E.STF, no RE 760931, em definição do alcance dogmático, material e processual da decisão tirada na ADC nº 16, assentou, em pronunciamento vinculante, que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", em ordem a impor ao trabalhador o ônus de provar, concretamente, o nexo causal entre ato do…
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