Processo 0011044-37.2025.5.15.0118

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011044-37.2025.5.15.0118
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador João Batista da Silva - 6ª Câmara
Última publicação
04/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR RORSum 0011044-37.2025.5.15.0118 RECORRENTE: FUNDACAO ESPIRITA AMERICO BAIRRAL RECORRIDO: ROGERIO GONCALVES MOMESSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfb15e6 proferida nos autos. 6ª Câmara Gabinete do Desembargador João Batista da Silva - 6ª Câmara   RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO 0011044-37.2025.5.15.0118 RECORRENTE: FUNDACAO ESPIRITA AMERICO BAIRRAL RECORRIDO: ROGERIO GONCALVES MOMESSO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA JUÍZA SENTENCIANTE: FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA RELATORA: LUCIANA MARES NASR GDJS/jcl   Vistos. Contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, recorre a reclamada, insurgindo-se contra a condenação ao adicional de insalubridade. Alega ser isenta do preparo recursal, por se tratar de entidade beneficente de assistência social, teve deferidos os benefícios da justiça gratuita. A questão pertinente à concessão dos benefícios da justiça gratuita é devolvida ao relator, nos termos do art. 101, do CPC: “Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.”   Pois bem. Não há evidências, nos autos, de que a reclamada seja qualificada como entidade filantrópica, cumprindo anotar, aqui, a diferença entre entidade beneficente, que é aquela que atua em favor de outrem, que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços (negritei), e a filantrópica, que, apesar de possuir idêntica finalidade, atua de forma, inteiramente, gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta. A filantropia, por conceito, pressupõe a atuação exclusivamente em prol de pessoas carentes, de modo gratuito e universal, com a dependência única de donativos, sem qualquer espécie de remuneração por parte dos beneficiários (negritei). A reclamada não se enquadra como entidade filantrópica, pois, de acordo com seu Estatuto, sua finalidade é, dentre outras, “promoção de cursos de pós-graduação, formação e aperfeiçoamento no setor de sua especialidade”(fl. 101), sendo seu patrimônio constituído, entre outros, por “...investimentos feitos à conta de recursos disponíveis da receita de seus serviços…” e “constituirão receita da instituição a contraprestação de seus serviços de assistência, ensino, subvenções dos Poderes Públicos, renda patrimoinial e donativos”. É dizer, o Estatuto da reclamada, em suma, permite que ela desenvolva atividades mediante pagamento, ainda, que sem o intuito de lucro, o que não ocorre com as entidades filantrópicas, cujos serviços são prestados a troco de diminuição de seu patrimônio, ou seja, sem qualquer contrapartida possível do público atendido (negritei). Desta forma, a prova dos autos é apenas de que a reclamada enquadra-se como entidade beneficente, sem fins lucrativos, cabendo consignar que é irrelevante o fato de a reclamada ser portadora…

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