Processo 0011044-49.2025.5.03.0028

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011044-49.2025.5.03.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011044-49.2025.5.03.0028 AUTOR: CAIQUE VIANA DA SILVA RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d9b981 proferida nos autos. RELATÓRIO  CAIQUE VIANA DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, também qualificada. Deduziu matérias de fato e de direito com base nas quais pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento dos pedidos arrolados na inicial. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 378.375,28.  A reclamada compareceu em audiência e apresentou contestação escrita acompanhada de documentos, impugnando especificamente todos os pedidos formulados pelo reclamante.  Pugnou pela total improcedência da ação.  Concedida vista, o reclamante apresentou manifestação impugnando a defesa e os documentos que a acompanharam.  Em audiência de instrução foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida a testemunha convidada pelo reclamante, Sr. Geraldo Junior Saleme Nery, e encerrada a instrução processual.  As propostas conciliatórias restaram infrutíferas.  Razões finais remissivas.  Tudo visto e examinado.  É o relatório.  FUNDAMENTAÇÃO  DIREITO INTERTEMPORAL  A presente reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 2025, depois do início da vigência da Lei n. 13.467/2017, com incidência, portanto, das normas processuais trazidas pela referida lei.  No que se refere às normas de direito material, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis de forma imediata aos contratos em curso, porque não há falar em direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, o instituto de direito material deverá ser analisado sob a ótica das normas de direito material vigentes à época. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) n.º 528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), de observância obrigatória.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS  A impugnação genérica e formal dos documentos apresentados não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova. A valoração dos documentos será feita oportunamente em juízo de mérito. Portanto, rejeito as impugnações aos documentos apresentados.  INAPLICABILIDADE DO ART. 400 DO CPC AOS PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS COMISSÕES O reclamante requereu, sob pena de confissão (art. 400 do CPC), que a reclamada exibisse ampla documentação relativa ao seu comissionamento, como  relatórios analíticos e sintéticos de apuração das comissões, relatórios de médias mensais, tabelas e critérios de metas e de percentuais de vendas, critérios de aferição do “índice de execução”, relatórios de cortes e de retorno de produtos, relação de clientes inativos, notas fiscais e recibos das comissões, por todo o pacto laboral. Analisa-se. O art. 400 do CPC autoriza o juízo a admitir como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar por meio do documento apenas quando a recusa de exibição for ilegítima, pressupondo, na forma do art. 397, que o requerente individualize o documento de modo tão completo quanto possível e indique o fato específico e controvertido a provar com cada documento. A cominação da confissão ficta exige, ainda, que o requerente não disponha de meios próprios…

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