Processo 0011044-57.2024.5.03.0069
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MOURA FERREIRA ROT 0011044-57.2024.5.03.0069 RECORRENTE: VALE S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JUAN VICTOR RODRIGUES GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7936dbe proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011044-57.2024.5.03.0069 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) Recorrente: Advogado(s): 2. TECNOSONDA S A ALEXANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA (RJ128732) Recorrido: Advogado(s): JUAN VICTOR RODRIGUES GOMES DA SILVA JULIANA CRISTINA MELO FRANCO BAHIA GOMES DE ALMEIDA (MG165148) Recorrido: Advogado(s): TECNOSONDA S A ALEXANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA (RJ128732) Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id a212027; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 7a06e6f). Regular a representação processual (Id 28aa7ef,02868c6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fda4cc8: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id fda4cc8: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2b641e8: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 1d2c4a5,b86d610; Condenação no acórdão, id 6dd3321: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 6dd3321: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 64301a2: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e LIV da CF/88. -violação dos arts. 223-G, §1º, III e 818 da CLT; art. 373, I, do CPC; arts. 186 e 927 do CC. Quanto ao Assédio Moral/ Dano Moral, consta do acórdão: No caso específico dos autos, o Juízo de Origem firmou seu livre convencimento motivado com base na prova oral produzida, que ratificou a conduta ilícita praticada contra o Recorrido, porquanto a testemunha arregimentada pela parte Autora revelou que o seu superior hierárquico (Sandro) tinha conduta agressiva. Aduziu que Sandro gritava, batia na mesa e fazia "piadinhas" a respeito da orientação sexual do Reclamante. Narrou, inclusive, um episódio específico, ocorrido em setembro de 2023, onde Sandro colocou o dedo na cara do Reclamante e o chamou de "burro, viado" na frente de outros, expondo-o à situação vexatória (id. 13243aa). Em contrapartida, a testemunha Sra. Anna Caroline França de Brito, indicada pela Reclamada, analista de RH, limitou-se a aduzir nunca presenciou agressões ao Reclamante e que a ouvidoria e a empresa não foram comunicadas. Contudo, como já explicitado pelo d. Juízo de Origem, de forma irrefutável, "o fato de o RH não ter presenciado ou registrado formalmente a denúncia não anula a prova direta da testemunha ocular que vivenciou a rotina do setor e presenciou as agressões verbais e a discriminação". Feitas tais considerações, por força do princípio da imediação pessoal, deve-se prestigiar a valoração da prova testemunhal levada a efeito pelo Magistrado que preside o…
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