Processo 0011044-64.2024.5.03.0002
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0011044-64.2024.5.03.0002 RECORRENTE: HYTIEL SILVA CONCEICAO RECORRIDO: PLENA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d20825 proferida nos autos. ROT 0011044-64.2024.5.03.0002 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HYTIEL SILVA CONCEICAO TIAGO ALCIDES FRANCIA SILVA (MG119892) Recorrido: Advogado(s): PLENA ALIMENTOS LTDA RODRIGO FARIA DE SOUSA (MG112528) RECURSO DE: HYTIEL SILVA CONCEICAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id 6849a3d; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 5ee0dd9). Regular a representação processual (Id a7ebf01). Preparo dispensado (Id 3bf39a9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 80 e 289 do TST; - violação dos arts. 189, 191, II, 192 e 195 da CLT. Em relação ao tema ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, consta do acórdão: (...) Designada perícia técnica, no que diz respeito ao frio, o expert afirmou " 8.8- FRIO - NR 15 / ANEXO 9 Pela análise funcional das atividades e do ambiente de prestação laboral, não se detectou a presença de fontes geradoras." (Id. 248b57a ou fl. 420) E apresentou a seguinte conclusão: "Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições das Normas Regulamentadoras 15/16, Normas de Higiene Ocupacional e Legislações Pertinentes, conclui-se que: 1) Agentes Físicos: Foi identificada exposição ocupacional ao agente físico (ruído - dosimetria realizada: 89,70 dB(A) - presente em documentação ambiental fornecida pela Reclamada) referente a atividade operacional dos maquinários e/ou equipamentos no setor denominado como embalagem secundária. Período: 05/07/2022 até 01/11/2023 e 02/11/2023 até 07/10/2024 Exposição Ocupacional: Habitual e Permanente (Art. 65 do Decreto 3048/99 - Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço). Portanto o período em labor (05/07/2022 até 01/11/2023 e 02/11/2023 até 07/10/2024) é considerado um ambiente que há exposição ocupacional ao agente físico (ruído - dosimetria realizada: 89,70 dB(A))), em habitualidade e permanência, porém, neutralizado pelo uso do equipamento de proteção individual (EPI's). Não sendo devido a caracterização da insalubridade em nenhum grau. Caso haja ausência de enquadramento devido a não inclusão da atividade nas Normas Regulamentadoras (NR's), a matéria deve ser analisada pelo Magistrado por se tratar de matéria jurídica. Assim, conclui-se este laudo pericial. (Id. 248b57a, destaquei) O laudo técnico foi categórico quanto à inexistência de agentes insalubres nas atividades desempenhadas pelo reclamante capazes de ensejar o reconhecimento do adicional de insalubridade, nos termos da…
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