Processo 0011044-89.2023.5.15.0091

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011044-89.2023.5.15.0091
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0011044-89.2023.5.15.0091 RECORRENTE: RUI DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31c314d proferida nos autos. ROT 0011044-89.2023.5.15.0091 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RUI DE OLIVEIRA MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO GEOVANA CRISTINA RODRIGUEZ PAZINI (SP440773) JAQUELINE CRUZ KAISER ELBERT (SP491206) Recorrido:   Advogado(s):   FORZA BRASIL CAPITAL SERVICOS DE PREPARACAO DE DOCUMENTOS LTDA MARCOS VINICIUS DA SILVA (SP300131) RECURSO DE: RUI DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2025 - Id 6489a38; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id f671a92). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/02/2026.   Regular a representação processual (Id eb87184 e Id 973fa8b). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO LEI N. 13.467/2017 APLICABILIDADE IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS EM VIGOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.23 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "Ante o período em que se deu o trabalho, aplica-se o artigo 71, §4º da CLT, com a redação trazida pela Lei nº 13.467, de 2017, para a condenação ao pagamento de intervalos intrajornada." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 23), Processos n. 528- 80.2018.5.14.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS / RECONHECIMENTO EM JUÍZO CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.252 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "A origem reconheceu como efetivamente laborada a jornada constante da inicial, limitada aos termos da oitiva da testemunha do autor, condenando a 2ª reclamada…

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