Processo 0011045-03.2025.5.03.0103

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011045-03.2025.5.03.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0011045-03.2025.5.03.0103 RECORRENTE: LUCAS ANDRADE DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS ANDRADE DO NASCIMENTO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011045-03.2025.5.03.0103, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. FGTS. JUSTIÇA GRATUITA. DANOS MORAIS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA LÍQUIDA. PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME. 1. Sentença de parcial procedência dos pedidos formulados, com despacho de integração dos cálculos de liquidação e rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte ré. 2. Recursos ordinários interpostos pela parte autora e pela parte ré, versando sobre diversas matérias de mérito e processuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3. Recurso da parte autora: reversão da justa causa - indenização por danos morais - multa do art. 477 da CLT; enquadramento sindical e adicional de horas extras; horas extras e intervalo intrajornada; reflexos em FGTS + 40% e aviso prévio indenizado; majoração dos honorários sucumbenciais. 4. Recurso da parte ré: enquadramento sindical; horas extras - reflexos; fixação da jornada - ausência de comprovação de sobrelabor; adicional de inspeção e fiscalização; indevidas diferenças de FGTS; justiça gratuita; honorários sucumbenciais; juros de mora e correção monetária - ADC 58/ADC 59; limites da condenação; fato gerador da contribuição previdenciária; imposto de renda; sentença líquida; prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. RECURSO DA PARTE AUTORA. 5. Reversão da Justa Causa. Indenização por Danos Morais. Multa do art. 477 da CLT: a. Reversão da Justa Causa: A dispensa por justa causa é a penalidade máxima, exigindo prova robusta e inequívoca da falta grave, observada a imediatidade, gravidade, proporcionalidade e gradação da pena. No caso, a penalidade máxima foi aplicada sem a observância da gradação, comprometendo a razoabilidade e a proporcionalidade. O ato faltoso praticado pela parte autora, embora irregular, não possui gravidade suficiente para autorizar a dispensa por justa causa, o que viola os princípios da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. b. Indenização por Danos Morais: A  reversão da justa causa  baseada  em  alegação  de ato  de improbidade, quando  infundada,  enseja reparação  civil  por dano moral in re ipsa, nos termos da Tese 62 do TST. Todavia, no presente caso, a reversão ocorreu por ausência de gradação da pena, e não por inexistência do ato. Portanto, não se amolda à hipótese de dano moral in re ipsa. c. Multa do art. 477 da CLT: A reversão da dispensa por justa causa em juízo enseja o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, conforme Tese 71 do TST. 6. Enquadramento Sindical e Adicional de Horas Extras: a. O enquadramento sindical da categoria profissional segue o da categoria patronal, definida pela atividade preponderante da empresa.…

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