Processo 0011045-05.2025.5.03.0070

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011045-05.2025.5.03.0070
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Passos
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0011045-05.2025.5.03.0070 AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA REIS E OUTROS (2) RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8c1cc7 proferida nos autos.   S E N T E N Ç A   RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA REIS (1º reclamante), CECÍLIA SILVEIRA REIS (2ª reclamante) e HELENA SILVEIRA REIS (3ª reclamante) em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. (reclamada). Os reclamantes formularam sua petição inicial, narrando diversos fatos que levaram aos pedidos de f. 14/17. Juntaram procuração, declaração de hipossuficiência e documentos, dando à causa o valor de R$ 158.794,09. Na primeira audiência, iniciaram-se providências no sentido de regularização do polo ativo, o que se consumou com a vinda de ofício do INSS noticiando os dependentes da falecida junto àquela Autarquia. Na audiência seguinte (f. 1366/1367), rejeitada a conciliação, a parte reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, atacando os pedidos. Houve impugnação à peça de resistência (f. 1374/1379). Na audiência de instrução (f. 1380/1381), sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Conciliação final rejeitada. É o relatório.   FUNDAMENTOS Esclarecimento As menções nesta sentença a “folha” referem-se a página de download do processo em pdf.   Prescrição quinquenal Devidamente arguida e considerando o ajuizamento das ações em 29/09/2025, declaro incidente a prescrição quinquenal, e, portanto, prescritas as pretensões afetas às parcelas anteriores a 29/09/2020, nos termos do artigo 7º, XXIX, do texto constitucional, com a ressalva a seguir. Quanto às partes reclamantes menores, não flui a prescrição, por força do artigo 198, I, do Código Civil. Enquanto viva esteve sua mãe, fluiu normalmente o prazo prescricional, que, portanto, para o caso das menores, será contado do óbito da empregada falecida, ou seja, 30.09.2023, pelo que o marco de prescrição para as pretensões das reclamantes Cecília e Helena fica definido como sendo 30.09.2018.   Diferenças de comissões. Vendas a prazo Alegam os reclamantes que: a falecida e a reclamada pactuaram o salário à base de comissões variáveis, sendo no mínimo de 0,5% (meio por cento) sobre as vendas concluídas, acrescidas do descanso semanal remunerado, mas o percentual variável de comissões somente era pago sobre o valor da venda a vista; ou seja, alegam, sempre que a falecida realizava uma venda a prazo, o acréscimo que a venda sofria (juros) não incidia no pagamento das comissões, trazendo assim sérios prejuízos salariais à obreira; a não inclusão dos juros das vendas a prazo totalizavam, em média, uma perda salarial para a obreira de no mínimo 50% do valor constante de seus comprovantes de pagamento. Pede o pagamento das comissões ainda devidas mês a mês, com reflexos. A reclamada, em sua defesa, alega que: inexistem diferenças de comissões, os extratos carreados à defesa demonstram todos os valores de venda, das modalidades, dos juros, dos estornos, percentuais de comissões aplicados etc, comprovando a divisão das vendas em duas categorias, as vendas financiadas (VF) e as demais vendas, realizadas em todos os demais meios de pagamento; tais extratos detalham o tipo da venda (VV/VF), o valor da venda, o percentual de comissão aplicado e o valor da comissão para aquela venda; contratualmente as comissões não…

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