Processo 0011045-19.2025.5.03.0033
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011045-19.2025.5.03.0033 AUTOR: MARCILENE MIRANDA FERNANDES RÉU: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c70205 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por MARCILENE MIRANDA FERNANDES em face de FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, alegando, em síntese, que foi admitida em 04/05/2020, exercendo a última função de “recepcionista de visitas”, sendo dispensada sem justa causa em 14/02/2025. Pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade, diferenças de verbas rescisórias, horas extras excedentes da 6ª diária trabalhada, em face da ausência de autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por se tratar de atividade insalubre, horas extras pelo descumprimento do intervalo intrajornada convencional, remuneração pelo labor em domingos e feriados, de forma dobrada, diferenças de adicional noturno, indenização substitutiva pela higienização do uniforme de trabalho e, enfim, indenização por danos morais. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 267.230,51 (duzentos e sessenta e sete mil, duzentos e trinta reais e cinquenta e um centavos). Regularmente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inicial. Rejeitada a 1ª proposta de conciliação, apresentou defesa (ID b1af02d), com documentos, arguindo prescrição quinquenal parcial e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A Reclamante impugnou a defesa e os documentos a ela acostados, conforme petição de ID e87b41c. Foi determinada a realização de perícia de insalubridade, cujo laudo foi juntado no ID cdf8c62, sem quaisquer esclarecimentos ulteriores. Durante a instrução processual (ata de ID 5a9fa0e), foi colhido o depoimento pessoal das partes, bem como ouvidas 2 (duas) testemunhas, 1 (uma) de cada polo da demanda. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Rejeitada a derradeira proposta de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Aplicação da Lei nº 13.467/2017 Inicialmente, registra-se que a Constituição da República, no art. 5º, XXXVI, positivou o princípio da segurança jurídica, já descrito no art. 6º, da LINDB, prevendo que a Lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Não obstante a Lei tenha efeito imediato e geral, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis automática e imediatamente. No tocante ao direito material incidente aos atos iniciados antes da referida alteração legislativa, será observada a legislação contemporânea à época da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de alguma incidência específica de um determinado dispositivo legal ao longo do contrato de trabalho. Quando se trata do aspecto processual, conforme artigo 14, do CPC que consubstancia a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, a análise da inicial e os custos do processo observarão a legislação vigente à época da propositura da ação, de modo a conferir segurança jurídica às partes e de reconhecer a garantia processual da não surpresa, conteúdo do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXVI e LIV, da CF/88 e artigo 10, do CPC). Portanto, considerando que a presente demanda foi ajuizada quando já em vigor as…
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