Processo 0011045-37.2024.5.03.0006
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011045-37.2024.5.03.0006 AUTOR: EDSON MARTINS DA SILVA RÉU: BKV EXPRESS COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c28800 proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO EDSON MARTINS DA SILVA ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de BKV EXPRESS COMERCIO E SERVICOS LTDA e MINASFAST TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi admitido em 04/11/2019, pela 1ª ré, dispensado formalmente em 03/07/2022, mas sem interrupção da prestação de serviços, para logo após ser recontratado em 04/07/2022, pela 2ª ré, integrante do mesmo grupo econômico, sendo novamente dispensado em 02/05/2024. Pleiteia reconhecimento da unicidade contratual, diferenças de verbas rescisórias, diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, integração salarial de importes extrafolha percebidos, adicional de insalubridade e periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada, bem como multa dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT e responsabilidade solidária das empresas rés. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e honorários de sucumbência. Atribui à causa a importância de R$158.749,14. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa, suscitando prejudicial de mérito, bem como requereu a improcedência dos pedidos aviados na Reclamatória. Juntaram-se documentos. Impugnação à defesa no ID 1eb8f19. Quesitos apresentados pela parte ré no ID 8526b7b e pela parte autora no ID 2aa07ac. Laudo pericial apresentado no ID 59e1123. Manifestação da parte ré sobre o laudo no ID c81ca27 e da parte autora no ID 6b0c2f3. Audiência de instrução realizada no ID d46d708, em que foi ouvida a parte autora e três testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram infrutíferas. Era, em síntese, o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Considerando que o pedido de unicidade contratual é prejudicial em relação à análise da prescrição, aquele será primeiramente decidido. Friso que em relação ao pedido de unicidade contratual, com prestação de serviços para a mesma parte reclamada, não há falar em prescrição, na medida em que se trata de pretensão declaratória, na forma do art. 11, §1º, da CLT. DA UNICIDADE CONTRATUAL E A ACCESSIO TEMPORIS Postula a parte autora a declaração de unicidade contratual entre os contratos de trabalho estabelecidos com a 1ª e 2ª reclamadas, em razão da inexistência de solução de continuidade da prestação de serviços e por integrarem o mesmo grupo econômico, bem como o pagamento das diferenças de verbas rescisórias. A parte reclamada nega a pretensão, sob o argumento de existência de dois contratos com empresas distintas. Para que haja o reconhecimento da unicidade contratual há a necessidade de que não exista interrupção da prestação de serviços ou interrupção ilegítima entre os contratos formalmente entabulados e desde que se referiam a mesma empresa ou ao mesmo grupo econômico como empregadores. Ressalto que os requisitos para contagem do tempo do contrato anterior para fins de integração e unicidade contratual ao novo vínculo estão previstos no art. 453 da CLT, in verbis: …
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