Processo 0011045-37.2026.5.03.0145

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011045-37.2026.5.03.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011045-37.2026.5.03.0145 AUTOR: CARLA VIVIANE DA SILVA ANDRADE RÉU: SFC - SAMPAIO FRIED CHICKEN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 121efdb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço CONCLUSOS os autos ao MM. Juiz do Trabalho.   Eduardo Souza Silva Técnico judiciário   SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO   Vistos etc. Trata-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, para o qual há expressa exigência legal de indicação do endereço correto da parte reclamada, sob pena de arquivamento da reclamação, conforme artigo 852-B, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT. No presente caso, verifico que, conforme teor dos documentos nos id's 92b2eba e 079e9cc, a notificação não foi realizada, haja vista a parte reclamante não ter indicado o correto endereço da parte reclamada. Sendo assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil/CPC. Cancele-se a audiência designada. Considerando os termos da declaração no id 8e0ab10, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$474,66, calculadas sobre R$23.732,84, dispensado o recolhimento, na forma da lei. Fica afastada a aplicação do artigo 791-A da CLT quanto aos honorários de sucumbência, tendo em vista a concessão da justiça gratuita à parte reclamante, sendo que a atribuição do ônus da sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita ofende o Princípio da Assistência Jurídica Integral consagrado no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. INTIME-SE a parte reclamante para tomar ciência, no prazo legal, para os fins de direito. Decorrido o prazo recursal, ou antes, caso haja renúncia ao referido prazo, registre-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. MONTES CLAROS/MG, 23 de julho de 2026. NEURISVAN ALVES LACERDA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLA VIVIANE DA SILVA ANDRADE

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