Processo 0011045-60.2024.5.18.0122
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0011045-60.2024.5.18.0122 RECORRENTE: VALBER DE JESUS ZUANES E OUTROS (1) RECORRIDO: VALBER DE JESUS ZUANES E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT - 0011045-60.2024.5.18.0122 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : VALBER DE JESUS ZUANES ADVOGADO : TATIANA DIWO DA SILVA MEDEIROS RECORRENTE : TRANSPORTADORA BRASIL CENTRAL LTDA. ADVOGADA : NAIARA CAROLINE DA SILVA GUILHERME RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 2ª VT DE ITUMBIARA JUÍZA : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE EMENTA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante que impugna os cálculos, diante da dedução da contribuição previdenciária antes da incidência dos juros de mora sobre o valor principal corrigido monetariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os juros de mora devem incidir sobre o valor principal corrigido monetariamente, antes ou depois da dedução da contribuição previdenciária da cota parte do empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os juros de mora incidem sobre o valor total da condenação, já corrigido monetariamente, sem a prévia dedução da contribuição previdenciária da cota parte do empregado, conforme art. 39 da Lei nº 8.177/91 e Súmula nº 200 do TST. 4. A ausência de determinação expressa no julgado para a dedução da contribuição previdenciária antes da incidência dos juros de mora autoriza a aplicação da regra geral, que determina a incidência sobre o valor bruto corrigido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: Os juros de mora incidem sobre o valor total da condenação, já corrigido monetariamente, sem a prévia dedução da contribuição previdenciária da cota parte do empregado, conforme art. 39 da Lei nº 8.177/91 e Súmula nº 200 do TST. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.177/1991, art. 39; CLT, art. 883; TST, Súmula nº 200. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 200; AP 0000442-27.2015.5.18.0191, Relator Juiz César Silveira, julgado em 25/02/2022; AP - 0000061-19.2015.5.18.0191, da minha relatoria, julgado em 12/06/2020. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Radson Rangel Ferreira Duarte, da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara-GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O Reclamante e a Reclamada apresentaram contrarrazões. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso da Reclamada, por deserção. Nos termos da Súmula n. 245 do TST, "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". No caso, verifica-se que, ao interpor recurso ordinário, a Reclamada trouxe a guia do depósito recursal, acompanhada de um documento (Id. a328673) denominado "Detalhe do lançamento", o qual não exibe nenhum dado que o vincule especificamente ao processo em exame, não possuindo, assim, o condão de comprovar a realização do depósito recursal. Registre-se que no caso não incidem as disposições da OJ 140 da SDI-1 do TST e do art. 1.007, § 2º, do…
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