Processo 0011045-82.2015.8.27.2706
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0011045-82.2015.8.27.2706/TO AUTOR : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) RÉU : DINACIR DE MELO SILVA ADVOGADO(A) : RONDINELLE DA SILVA FERREIRA (OAB RJ271516) ADVOGADO(A) : ADAIL BATISTA LIMA (OAB TO008111) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco do Brasil Sociedade Anônima em face de Dinacir de Melo Silva , Baltazar Gerolim da Silva e B. Gerolim da Silva, na qual se busca a satisfação de crédito representado pelos títulos que instruem a petição inicial. No atual estágio processual, após a nomeação de leiloeiro substituto em razão do falecimento do auxiliar anteriormente designado, sobrevieram manifestações que demandam a apreciação deste Juízo, notadamente o pedido da executada Dinacir de Melo Silva para instituição de usufruto vitalício sobre o imóvel de matrícula número 35.220 do 1º Registro de Imóveis de Araguaína, Tocantins (Evento 286), e a manifestação do exequente (Movimentação 300 e Movimentação 306), bem como a aceitação do encargo pelo leiloeiro Victor Oliveira Dorta , com sugestão de datas para os atos expropriatórios. No que tange ao pedido de instituição de usufruto vitalício formulado pela executada Dinacir de Melo Silva sob o argumento de ser pessoa idosa e tratar-se de seu único bem de residência, entende-se que tal pretensão não comporta acolhimento. A execução é realizada no interesse do credor, conforme dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil, e a finalidade do processo executivo é a expropriação de bens do devedor para a satisfação do débito. A instituição de usufruto vitalício em favor do próprio executado sobre o bem penhorado revela-se medida incompatível com o sistema processual civil, pois esvaziaria o valor econômico do bem em uma eventual alienação judicial, tornando a execução inócua e premiando a inadimplência. Ademais, observa-se que a executada apresentou nos autos instrumento particular de cessão parcial de direitos creditórios judiciais no montante de R$ 900.000,00, proveniente de processo judicial em trâmite na Comarca de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, o que evidencia a existência de patrimônio vultoso e afasta a alegada hipossuficiência extrema que justificasse qualquer medida protetiva excepcional fora das hipóteses legais de impenhorabilidade. Saliente-se, ainda, que a proteção ao bem de família, nos termos da Lei número 8.009, de 29 de março de 1990, visa resguardar a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia, contudo, não autoriza a criação de gravames reais por mera vontade do devedor para impedir a satisfação do crédito exequendo. A executada não logrou demonstrar que a manutenção da penhora e a posterior alienação do imóvel prejudicariam sua subsistência, especialmente diante do crédito recebido por cessão. Outrossim, o ofício oriundo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro noticia penhora no rosto dos autos do processo originário do crédito cedido, o que sugere uma complexa rede de obrigações e reforça a necessidade de prosseguimento da presente execução para garantir a efetividade da prestação jurisdicional sem mais delongas. Assim, o indeferimento da instituição de usufruto é medida que se impõe, mantendo-se a penhora sobre a integralidade do imóvel para fins de expropriação. Quanto aos atos de alienação judicial, o leiloeiro público oficial Victor Oliveira…
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