Processo 0011045-95.2025.5.03.0137

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011045-95.2025.5.03.0137
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA RORSum 0011045-95.2025.5.03.0137 RECORRENTE: JACIARA DE OLIVEIRA DE SOUZA RECORRIDO: PORTUGAL DRIVE-IN LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011045-95.2025.5.03.0137, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).  ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 19 de maio de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo reclamante e das contrarrazões da reclamada. No mérito, negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão de julgamento, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT, apenas acrescendo ao julgado a seguinte FUNDAMENTAÇÃO. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. Trata-se de ação ajuizada em 28/10/2025, com contrato de trabalho de 08/04/2025 a 06/07/2025. 1. ADMISSIBILIDADE. Cientificadas as partes da r. sentença em 23/04/2026 (ID bb208f7), da lavra do MM. Juiz Walter de Brito Barbosa, da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, revela-se próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela reclamante em 29/04/2026 (ID ee9b54c), digitalmente assinado, regular a representação (ID 22efbb8). Escorreitas as contrarrazões apresentadas a tempo e modo. Assim, satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. 2. MÉRITO. RECURSO DA RECLAMANTE: 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Insiste a autora no adicional de insalubridade, sustentando que a higienização de sanitários e o recolhimento de lixo em motel com alta rotatividade de usuários (33 a 37 ocupações diárias) equipara-se à limpeza de banheiros públicos ou de grande circulação. Alega erro de subsunção jurídica e inaplicabilidade do conceito restrito de "lixo urbano". Avalio. Determinada a realização de perícia, apurou o i. perito (ID. 56ae60c): "CARACTERÍSTICAS DO LOCAL: 36 suítes, esses limpos e organizados por 4 camareiras (serviços gerais) por turno. Piso liso de cerâmica, iluminação por meio de lâmpadas, ventilação por meio de ventiladores e natural, uma porta de acesso, uma recepção, estoque de produtos, cozinha e sala administrativa e lavanderia. De acordo com o Sr. Carlos Guilherme Santos Lage, proprietário, o motel recebe em média entre 1000 a 1100 ocupações mensal, entre 33 a 37 ocupações dia. (...) A Autora laborava em escala 12x36, das 07h00min às 19h00min, com uma hora de intervalo para descanso e refeição. Segundo as informações colhidas in loco, as atividades do Autor consistiam basicamente em; (...) (*) Notas Importantes Adicionais: - A equipe é formada em média por 4 camareiras, 1 gerente, 1 recepcionista, 1 departamento pessoal, 1 RH, 1 financeiro e 1 departamento pessoal, sendo que no horário da Autora, a equipe era formada por 4 camareira, contando a Autora. - De acordo com o Sr. Carlos Guilherme Santos Lage, proprietário, o motel recebe em média entre 1000 a 1100 ocupações mensal, sendo em média entre 33 a 37 ocupações por dia, com 2 pessoas, distribuídas para 4 camareiras por turno. -De acordo com o Sr. Carlos Guilherme Santos Lage,…

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