Processo 0011046-22.2026.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011046-22.2026.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Federal PE
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011046-22.2026.4.05.8302 AUTOR: KELLY SILMARA FREIRE DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE HENDLER HENDLER - RS59891 ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES - RS75767 ADVOGADO do(a) AUTOR: PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI - RS90684 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação especial cível previdenciária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por KELLY SILMARA FREIRE DE ARAÚJO, em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, visando à concessão de auxílio-acidente. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC, demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dispensando-se este segundo requisito nas hipóteses de tutela de evidência (art. 311, CPC). A natureza excepcional da tutela de urgência exige, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3, art. 300, CPC), não sendo razoável, assim, impor ao réu ônus que não possa ser desfeito, a menos que as circunstâncias específicas do caso concreto assim exijam. Ademais, em virtude da celeridade inerente ao próprio rito dos processos que tramitam no Juizado Especial, ainda mais excepcional o cabimento das tutelas de natureza antecipatória, cujo deferimento deve ser restrito às causas em que nem mesmo a agilidade intrínseca ao referido procedimento seja capaz de garantir a incolumidade do direito que se busca proteger. Pois bem. Relata a parte autora que é portadora de moléstia o que o incapacita de exercer atividades laborais. Neste momento processual, contudo, tenho como não preenchido o requisito da probabilidade do direito. É que para o deslinde da demanda, é imprescindível a realização de perícia médica judicial para se aferir se a parte demandante, deveras, é portadora de patologia que o incapacita atualmente para o trabalho habitual. Ainda que o(a) postulante tenha acostado aos autos laudo médico que sugere que é portador da patologia apontada na petição inicial, tal documento, por ter sido produzido unilateralmente pela parte demandante, sem o crivo do contraditório, não serve, por si só, para comprovar os fatos alegados, sendo fundamental, pois, que a controvérsia seja dissipada por perícia médica judicial. Nesse compasso, tem-se como temerário o deferimento da medida em tais condições, notadamente, pelo perigo da irreversibilidade do provimento, dado o caráter alimentar da prestação, sendo manifesta a dificuldade que terá a parte autora em devolver aos cofres da previdência os valores percebidos, caso a antecipação não seja confirmada na sentença. Conclusão Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO de antecipação dos efeitos da tutela. Tome a Secretaria as providências para a realização da perícia médica. Intime-se. Cite-se. Caruaru/PE, data da movimentação. Rafael Tavares da Silva Juiz Federal

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