Processo 0011046-62.2023.5.15.0090
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0011046-62.2023.5.15.0090 RECORRENTE: THIAGO DE PAULA RODRIGUES RECORRIDO: BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e4b7ff proferida nos autos. ROT 0011046-62.2023.5.15.0090 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. THIAGO DE PAULA RODRIGUES MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrido: Advogado(s): BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO GEOVANA CRISTINA RODRIGUEZ PAZINI (SP440773) JAQUELINE CRUZ KAISER ELBERT (SP491206) Recorrido: Advogado(s): FORZA BRASIL CAPITAL SERVICOS DE PREPARACAO DE DOCUMENTOS LTDA MARCOS VINICIUS DA SILVA (SP300131) RECURSO DE: THIAGO DE PAULA RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/12/2025 - Id ccbc974; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id 4f8319a). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 18/12/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL As questões formuladas pela reclamada a respeito da base de cálculo das horas extras e dos encargos previdenciários e fiscais, são relevante para o deslinde da controvérsia, sobre a qual o v. julgado não se pronunciou, mesmo sendo prequestionado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O HORÁRIO DE TRABALHO -DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS –DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIA OU, AO MENOS, DE FINANCIÁRIA –ENQUADRAMENTO DO AUTOR NO CAPUT DO ARTIGO 224 DA CLT Consta dos acórdão dos embargos: "(...) No caso, conforme bem consignado pelo v. Acórdão, "Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com o primeiro reclamado, bem como o enquadramento do reclamante como bancário ou financiário, ficando rechaçados todos os pedidos relativos os benefícios de tais categorias profissionais, como piso salarial, auxílio-refeição, auxílio-alimentação, PLR, horas extras pelo enquadramento na jornada do art. 224 da CLT.", ou seja, as alegadas "omissões" fundamentadas pelo autor seriam analisadas, por lógica, apenas se o pedido principal fosse julgado procedente, o que não aconteceu. Nesse sentido, os seguintes julgados, in verbis: "O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ - 1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). "O Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus…
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