Processo 0011046-69.2025.5.03.0076
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATOrd 0011046-69.2025.5.03.0076 AUTOR: VALDINEI NATALINO DA SILVA RÉU: WOS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb7f322 proferida nos autos. RELATÓRIO VALDINEI NATALINO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de WOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA e CLAUDEMIR PAULO DOS PASSOS, na qual, após narrativas fáticas e jurídicas declinadas na exordial, formulou os pedidos arrolados no respectivo rol. A 1ª reclamada apresentou defesa no Id a52d3eb, com documentos, enquanto o 2ª reclamado apresentou defesa no Id 75aaedb, com documentos, ambas requerendo a improcedência dos pedidos. Na audiência de ID babf590, homologado pedido de desistência parcial do autor em relação ao 2º reclamado, CLAUDEMIR PAULO DOS PASSOS. Designada perícia para aferição de insalubridade. Laudo pericial apresentado no Id. 55e2fc0. Manifestação das partes quanto ao laudo no Id. 028eda3 e Id. 3e904f6. Na audiência de instrução Id. d7e39c7, ausente o reclamante. Requerida confissão ficta. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas pela ré. Proposta conciliatória final prejudicada. É o relatório. FUNDAMENTOS JUÍZO 100% DIGITAL Autorizo a adoção do Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução 345/2020 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 204/2021 do TRT da 3ª Região, na forma dos textos normativos citados. ILEGITIMIDADE PASSIVA A 1ª reclamada argui ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade subsidiária, negando vínculo empregatício direto com a parte autora. Requer sua exclusão do polo passivo. Nos termos da Teoria da Asserção, o exame das condições da ação deve ser feito de forma abstrata, em caráter precário, de acordo com o alegado na petição inicial. A partir do momento em que a parte autora afirma que foi contratada pela primeira reclamada, pretendendo sua responsabilização, torna-se legitimada para figurar no polo passivo da ação, não havendo falar-se em exclusão da lide. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade das rés, cabendo à parte reclamante a escolha contra quem demandar, estando sujeita à eventual improcedência, caso litigue contra quem não seja seu real empregador. Rejeito. LIMITAÇÃO DE VALORES A atribuição de valores aos pedidos na peça de ingresso se presta tão somente a justificar o valor da causa, fixando o rito processual, bem como o montante das custas e honorários sucumbenciais em caso de improcedência total. Esta providência não tem o condão de limitar a envergadura das parcelas efetivamente devidas ao reclamante, sob pena de afronta ao princípio da indisponibilidade do crédito trabalhista. Rejeito o requerimento. INÉPCIA DA INICIAL Alega a reclamada a inépcia da inicial, ao fundamento de que a parte autora apresenta o rol de pedidos desacompanhados de planilha com a demonstração dos cálculos atribuídos a cada pleito, em desacordo com o art. 840 da CLT. O processo do trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, sendo o art. 840, § 1º, da CLT expresso ao mencionar que na petição inicial deverão constar uma breve narração dos fatos e os pedidos, o que foi satisfatoriamente cumprido pelo reclamante. Ao contrário do sustentado pela reclamada, todos os pedidos foram…
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