Processo 0011046-71.2025.5.03.0140
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011046-71.2025.5.03.0140 AUTOR: WENDERSON INOCENCIO DA SILVA RÉU: VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd605df proferida nos autos. SENTENÇA I-Relatório Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada pelo reclamante WENDERSON INOCENCIO DA SILVA em face de VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A., em que se requer o pagamento de adicional de periculosidade e insalubridade, horas extraordinárias por tempo à disposição do empregador, adicional noturno, a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), multa normativa, dentre outros pedidos constantes do rol da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$66.819,19. Juntou documentos e procuração. Regularmente notificada, a parte reclamada apresentou defesa escrita, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos e procuração. Realizada a audiência inicial, presentes as partes, foi recusada a primeira tentativa conciliatória. O reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos. Foi produzida prova pericial, com oportuna manifestação das partes sobre o laudo oficial. Na audiência em prosseguimento, sem outras provas, foi declarada encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório. Decido. II-Fundamentação -Coisa Julgada A coisa julgada constitui a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão judicial de mérito, não mais sujeita a recurso, conforme os artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e 502 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 337, §§ 1º a 4º, do CPC, a configuração da coisa julgada pressupõe a repetição de ação idêntica a outra anteriormente transitada em julgado, isto é, quando houver identidade de partes, causa de pedir e pedido. No presente caso, a alegação da reclamada não prospera. A demanda indicada (processo nº 0010928-20.2022.5.03.0005) trata-se de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte, Contagem e Região, que figurou como parte autora na defesa de interesses coletivos e difusos da categoria profissional. Diante disso, não há identidade de partes entre a presente demanda e a ação 0010928-20.2022.5.03.0005, pelo que rejeito a preliminar suscitada. -Ilegitimidade Ativa A reclamada sustenta que o reclamante não tem legitimidade para pleitear o pagamento de multa convencional, pois tal sanção é aplicável apenas aos sindicatos, e não aos trabalhadores individualmente. A legitimidade ativa ou passiva é analisada, nessa fase processual, em abstrato, sendo o pedido do autor suficiente para configuração da legitimidade das partes. A aplicação ou não da norma coletiva é questão inerente ao mérito da causa e como tal será apreciada. Rejeito. -Impugnação aos Documentos As impugnações de documentos apresentadas nos autos são irrelevantes, uma vez que não cuidaram as partes de demonstrar qualquer vício real na documentação carreada ao feito, como lhes competia. Por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se são hábeis ou não à prova será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. -Limitação aos Valores dos Pedidos Os valores atribuídos na inicial…
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