Processo 0011046-83.2025.5.03.0136
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011046-83.2025.5.03.0136 AUTOR: LENIER MARIA PEREIRA DOS SANTOS FERREIRA RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4054bef proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO – RITO SUMARÍSSIMO Em se tratando de ação submetida ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTOS 1 – SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO A ré requer o sobrestamento do curso da ação até o julgamento da ADPF número 1083, por meio da qual se busca a declaração de inconstitucionalidade do item II da Súmula número 448 do Colendo TST. Entretanto, não houve determinação nos autos da referida ADPF de suspensão do curso das ações em primeiro grau, ao revés, em 31/julho/2023 a medida cautelar requerida consistente na suspensão de todos os processos judiciais que, de alguma forma, abordem a matéria veiculada na Súmula 448, II, do colendo TST, restou indeferida. À vista do exposto, indefere-se o requerimento consistente no sobrestamento do curso da ação. 2 - LEI Nº 13.467/2017 - APLICABILIDADE - DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO A questão relativa ao direito intertemporal em relação aplicação da Lei número 13.467/2017 foi pacificada pelo Colendo TST em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), fixando a seguinte tese (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Desse modo, tanto em relação ao direito material do trabalho quanto ao direito processual do trabalho, as disposições contidas na Lei nº 13.467/2017 aplicam-se a partir da sua vigência, qual seja, 11/novembro/2017 (conforme artigo 6º da lei). No caso vertente, considerando-se que o contrato de trabalho iniciou-se em data posterior à entrada em vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se integralmente as normas de direito material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017, além daquelas aplicáveis e não alteradas pela mencionada lei. 3 – INSALUBRIDADE – ADICIONAL – REFLEXOS Sustentando labor em condições insalubres, pretende a autora o recebimento do adicional pertinente. Contrapondo-se, a ré alega que a autora não mantinha contato com agente insalubre, bem assim que os EPIs fornecidos eram adequados para a neutralização de quaisquer eventuais agentes insalubres e/ou periculosos. Realizada a diligência pericial, o Sr. perito concluiu que restou caracteriza a insalubridade em grau máximo (40%), nos termos da NR-15, da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego, por exposição contínua a agentes biológicos durante o período de 02/setembro/2024 a 06/junho/2025. O Sr. perito deixou assentado que no desempenho de suas atividades rotineiras a autora realizava higienização de banheiros de uso público, sem qualquer controle de acesso, frequentado diariamente por aproximadamente 250/300 pessoas. A autora não se manifestou sobre o laudo pericial. Por sua vez, a ré impugnou a conclusão pericial, sustentando, em síntese, o seguinte: a) O uso de luvas de látex (material impermeável) com Certificado de Aprovação (CA) válido, quando corretamente utilizadas, cria uma barreira física que neutraliza o contato das mãos com o agente biológico; b) A…
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