Processo 0011046-97.2026.5.15.0012

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011046-97.2026.5.15.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - Piracicaba
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011046-97.2026.5.15.0012 AUTOR: ELISEU TAMINTIC RÉU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09215d2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O reclamante aduziu ter padecido acidente típico no trabalho, sendo reabilitado em suas funções. Alega que as funções para as quais readaptado ainda não correspondem à atual capacidade laboral, pelo que requereu “nova readaptação de suas funções e local de trabalho atuais, bem como maior empenho da demandada em prevenir a piora das sequelas físicas e mentais”. De acordo com o art. 300 do CPC/2015, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Demonstrados com a própria petição inicial os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, esta poderá ser concedida liminarmente (art. 300, § 2º). Não será concedida, conforme preceitua o § 3º do art. 300, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em num como noutro caso, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo, a qualquer tempo, ser modificada ou revogada (CPC/2015, art. 296). No caso em tela, após cognição sumária, não vislumbro os elementos autorizadores da medida, notadamente a probabilidade do direito, uma vez que a petição inicial aponta que houve readaptação de função do reclamante. Lado outro, não aponta com clareza as funções que atualmente desempenha e em que aspectos essas tarefas afrontam sua real capacidade de trabalho. Assim, não é possível presumir que a adaptação já ocorrida não atende a conjuntura laboral do autor, o que demandará dilação probatória, à falta de elementos que autorizem seu reconhecimento em sede de cognição sumária. Assim, indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. Sem prejuízo, 1.Designo audiência Inicial por videoconferência para o dia 22/09/2026, às 10:30, sala: VILSON ANTONIO PREVIDE, que poderá ser pesquisada na pauta eletrônica do portal do TRT15: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml inserindo como jurisdição Piracicaba, local CON1 - Piracicaba e sala do magistrado(a)  VILSON ANTONIO PREVIDE, atentando-se que a audiência telepresencial deverá ser acessada pelo link https://trt15-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=S2FSa2QyaUQvZVBqRThqT25PeFNXQT09  ID da reunião: 883 07820 364  Senha de acesso: 277454. 2.Para conhecimento do pedido a reclamada/reclamado, acessar o link da petição inicial, conforme ao final desta decisão. 3.Fica(o) a(o) reclamante também notificada(o) de que O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA IMPORTARÁ ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO COM CONDENAÇÃO DO AUTOR NO PAGAMENTO DE CUSTAS E QUE, NA HIPÓTESE DE 2 (DOIS) ARQUIVAMENTOS, PODERÁ TER SUSPENSO O DIREITO DE RECLAMAR NESTA JUSTIÇA PELO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES. 4.Pela presente fica, ainda, a reclamado(a) ciente do ajuizamento da presente ação, notificado(a) para comparecer à audiência supra, que será realizada por videoconferência por acesso ao link acima e apresentar defesa até o horário da audiência, sob pena de ser declarado(a) revel e confesso(a) quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 5.Com a defesa V.Sa. deve apresentar documentos pessoais, instrumento…

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