Processo 0011047-04.2025.5.03.0028

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011047-04.2025.5.03.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011047-04.2025.5.03.0028 AUTOR: HELTON JOSE BORGES DE SOUSA RÉU: TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87485fa proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO HELTON JOSE BORGES DE SOUSA (devidamente qualificado na inicial) ajuizou, em 24/07/2025, a presente Ação Trabalhista em face de TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A., igualmente qualificadas, alegando fatos e direitos, com base nos quais requereu as parcelas elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$235.776,63. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID. 83bd9e0), oportunidade em que arguiu preliminares e, no mérito, contestou todos os pedidos formulados pelo(a) autor(a), pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. Impugnação do(a) reclamante (ID. 987f649). Após, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual (Termo de Audiência de ID. ceea088). Prejudicadas a conciliação final e as razões finais. Tudo visto e examinado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PSEUDO PRELIMINARES As “preliminares” não merecem ser analisadas, porque não estão elencadas no rol do artigo 337 do CPC e, também, devido ao fato de que trazem, em seu bojo, questões de mérito que serão apreciadas oportunamente. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Fica reconhecida, de ofício, a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos formulados nos itens 29, 30, 31, 32, 33 e 34 (adicional de periculosidade, base de cálculo, reflexos, emissão do PPP e pedidos correlatos) do rol da inicial, pois não há sequer uma breve exposição de fatos subjacentes a tais pedidos. Logo, extingo o processo, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos em questão, nos termos do art. 330, I, § 1º, II, c/c o art. 485, I do CPC/15. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não procede a impugnação feita pela reclamada aos documentos juntados com a inicial com base no art. 830 da CLT, eis que, além de não ser exigida autenticação, não foram apontados vícios aptos a invalidá-los como meio de prova. De todo modo, é certo que a documentação constante dos autos será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de prova (art. 371 do CPC). Na mesma esteira, os documentos anexados pela reclamada submeteram-se à regular manifestação do(a) autor(a), conforme se infere na réplica, sendo, pois, regular o exercício do contraditório, não havendo, portanto, qualquer prejuízo a caracterizar efetiva nulidade processual (inteligência do art. 794 da CLT). Rejeito, assim, a insurgência levantada pelo(a) reclamante quanto à juntada efetuada pela ré. DA NORMA COLETIVA APLICÁVEL É incontroversa a aplicabilidade ao presente caso das CCT’s trazidas aos autos pelo(a) reclamante, visto que não impugnados pela reclamada quando teve oportunidade. Por outro lado, o ACT pressupõe a específica negociação direta concluída entre o sindicato da categoria profissional e a empregadora e seus representados, já a CCT trata-se de avença coletiva genérica, firmada pelas representações sindicais, para observância entre empregadores e empregados não alcançados por outra pactuação normativa. A legislação trabalhista determina a aplicação das normas coletivas das federações apenas quando não existir sindicato…

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