Processo 0011047-31.2017.5.18.0201

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011047-31.2017.5.18.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Uruaçu
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0011047-31.2017.5.18.0201 AUTOR: EDILSON TEODORO MARQUES RÉU: MINERACAO SERRA GRANDE S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1027e6c proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. 1. DO RECEBIMENTO E TRÂNSITO EM JULGADO: Recebo os autos em retorno do TST. Verifico a ocorrência do trânsito em julgado em 30/03/2026 (ID.175d2dc), operado após o exaurimento da via recursal e a negativa de seguimento ao recurso extraordinário (ID.0929ab8). O título executivo judicial é composto pela sentença (ID. 9a97e24), reformada parcialmente pelo Acórdão Regional (ID.c87e6f3) e pelo C. TST (ID. 1dc7c5e).  Observadas as seguintes diretrizes: Coisa Julgada (Exclusões): Ficam excluídos os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada (1h), ante a quitação na Ação Coletiva nº 0000350-19.2015.5.18.0201. Deverá ser abatido do crédito bruto o valor de R$ 7.000,18 recebido pelo autor naquela ação; Pausa do Art. 298 da CLT: Condenação limitada apenas ao adicional de 50% sobre a hora normal (intervalos de 15 min suprimidos); Indenizações e Adicionais: Indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e diferenças de adicional noturno (Súmula 60, II, do TST); Multa Processual: Inclusão da multa de 1% sobre o valor da causa (R$ 150.000,00), devida por ambas as partes (reclamante e reclamada) (ID. 1dc7c5e); Pensão Mensal (Limite de Idade): Devida desde o ajuizamento até o reclamante completar 72 anos de idade, conforme reforma operada pelo Acórdão Regional (ID. c87e6f3), no valor da última remuneração. 2. HONORÁRIOS: Periciais: Fixados em R$ 2.000,00 (médica) e R$ 2.000,00 (técnica), a cargo da ré. Abata-se o adiantamento de R$ 1.000,00 (ID. Cc24798); Sucumbenciais: Mantidos em 9% para cada patrono. Diante do indeferimento da Justiça Gratuita ao autor (ID. 9a97e24), os honorários devidos pelo reclamante ao advogado da ré são exigíveis. 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER – INCLUSÃO EM FOLHA: Com fulcro no art. 536 do CPC, fica neste ato intimada a reclamada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a inclusão do pensionamento mensal em sua folha de pagamento, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento. 4. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO: Em consonância com o Projeto de Otimização do Trabalho de Liquidação de Processos Judiciais (Portaria TRT 18 nº 3.856/2025), bem como ao disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT, que estabelece expressamente que as partes deverão ser intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, não sendo atribuição exclusiva ou primária dos órgãos auxiliares da Justiça, que atuam de forma subsidiária ou para conferência. Portanto, trata-se de dever legal de colaboração para a efetividade da execução. Ressalto que é dever das partes e de seus procuradores expor os fatos conforme a verdade e cumprir com exatidão as decisões judiciais, agindo com lealdade e boa-fé, nos termos do art. 77, incisos I e IV, do CPC. A apresentação de cálculos que ignoram deliberadamente os limites da coisa julgada e os parâmetros da lide configura, em tese, ato atentatório à dignidade da justiça, ficando expressamente ADVERTIDAS AS PARTES de que a elaboração de cálculos em desconformidade com o título judicial ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme autorizam os §§ 2º e 5º do art. 77 do CPC. Ante o exposto, fica intimada a reclamada para que…

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