Processo 0011047-32.2025.5.03.0148

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011047-32.2025.5.03.0148
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pará de Minas
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0011047-32.2025.5.03.0148 AUTOR: DANIEL CLARINDO DE OLIVEIRA RÉU: ALPHA INDUSTRIA RENDERING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32304ae proferida nos autos. SENTENÇA   DANIEL CLARINDO DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de ALPHA INDUSTRIA RENDERING LTDA. - partes devidamente qualificadas nos autos -, narrando, na petição inicial, as datas de sua admissão e saída, sua função, remuneração, jornada e demais condições de trabalho, relativas ao contrato de emprego que manteve com a reclamada. Ao final, formulou os correlatos pedidos da exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 165.589,54. O autor juntou procuração sob o ID 35625a4. Conforme ata de ID a577f9a, as partes compareceram na audiência inicial e, recusada a conciliação, foi recebida a contestação da reclamada, que arguiu preliminar de inépcia e, no mérito, impugnou, um a um, os pedidos formulados pelo autor. A ré juntou procuração no ID ae5f973. Foram juntados aos autos vários documentos, sendo respeitado o contraditório. Foi realizada perícia para apuração da alegada insalubridade, cujo laudo foi juntado sob o ID fabd57a, com regular vista às partes. Na audiência de instrução, conforme ata de ID 572ceec foi colhido o depoimento pessoal do preposto da reclamada e houve oitiva de testemunha. Em seguida, as partes declararam que não possuíam outras provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório.   Passa-se a DECIDIR:   DO ESCLARECIMENTO INICIAL    Considerando-se que foi homologada a desistência requerida pelo autor quanto à ré OTR Comércio de Hortifrutigranjeiros e Transportes Ltda. , nada resta a ser analisado quanto a tal empresa.   DA INÉPCIA   A petição inicial atende ao disposto no art. 840 da CLT, contendo suficiente relato dos fatos nos quais os pedidos estão baseados. Além disso, possibilitou a apresentação de defesa ampla pela ré. Pontue-se que a exordial indica que a jornada estaria devidamente registrada nos cartões de ponto, não sendo pagas as horas extras prestadas. Assim, como o pedido de pagamento de horas extras se baseia nos registros de ponto, não há que se falar em inépcia por ausência de causa de pedir. Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial.   DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS   Para a invalidação formal do documento é necessário que seja provada a ocorrência de vícios em sua reprodução ou em seu conteúdo, o que sequer foi alegado no presente caso. Por conseguinte, não prospera a periférica impugnação documental feita pela reclamada. Afasta-se.   DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS   As verbas ilíquidas porventura deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos (conforme artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, e 141, 292 e 492 do CPC, além do decidido pela eg. 6ª Turma do TST, no RRAg-20417-98.2020.5.04.0304 e no RRAg-101043-51.2019.5.01.0263SDI-1, bem como da própria SDI-1, também do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, e, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/05/2025, no julgamento da Reclamação 79.034, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que afastava a limitação da condenação aos…

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