Processo 0011047-59.2024.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011047-59.2024.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AUTOS Nº 0011047-59.2024.8.16.0017 1. MARCOS AURÉLIO DE ARAÚJO FILHO, LAÍS MENDES DE ARAÚJO e AMERICANO III AUTO POSTO LTDA ajuizaram ação de reparação de danos materiais c/c obrigação de fazer em face de MARCIO JIOVANE MATIAZI. Narraram, em síntese, que: a) em 11.01.2021, firmaram contrato de compra e venda de quotas sociais, estabelecimento comercial e outras avenças da empresa Americano III Auto Posto LTDA, sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o n. 09.292.000/0001-87, acordando-se a venda no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), apesar de constar no contrato o valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), sendo o réu na condição de vendedor e os autores, na qualidade de compradores; b) constou na cláusula 4ª, parágrafo segundo, do contrato que o objeto da venda estaria livre e desembaraçado de ônus econômico, bem como a cláusula 5ª, parágrafo segundo, estabelecia a respeito dos débitos vincendos informados pelo vendedor, que seriam adimplidos pelo réu, estipulando-se, ainda, que o pagamento das parcelas pactuadas pela compra do estabelecimento estaria condicionada à efetiva quitação de tais débitos junto à Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, obrigando o réu a transferir tais débitos para uma empresa de sua titularidade, até o dia 10.06.2021; c) após a celebração do contrato, passaram a receber cobranças referentes a dívidas preexistentes à celebração do negócio e omitidas pelo réu; d) os réu descumpriu suas obrigações junto à Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga previstas no contrato e não transferiu os débitos vincendos para uma empresa de sua titularidade; e) foram surpreendidos com informação omitida pelo réu a respeito de ônus existentes sobre a empresa, que consta, aparentemente, como avalista/garantidora de um empréstimo obtido junto ao Banco Santander em data anterior ao negócio firmado entre as partes, em valor superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), informação que tiveram conhecimento pelo recebimento de comunicado do SERASA, a respeito da inclusão do débito na base de dados do serviço de proteção ao crédito; f) legitimamente, sustaram dois cheques de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) cada, referentes ao pagamento das duas últimas parcelas devidas pela compra do AMERICANO III AUTO POSTO, que deveriam ter sido pagas em 11.12.2022 e 11.01.2023 e, consequentemente, os autores Marcos e Laís foram notificados pelo réu para efetuar o pagamento das parcelas acrescidas de multa e juros, tendo estes contra notificado, detalhando todas as cobranças comas quais foram surpreendidos após a celebração do contrato, concedendo prazo para efetuar o ressarcimento dos valores já despendidos por eles, bem como para que quitasse as parcelas vincendas referentes às dívidas preexistentes à celebração do contrato, mantendo-se o réu inerte. Requereram a condenação do réu à reparação pelos danos materiais advindos do inadimplemento contratual, no importe de R$ 225.750,88 (duzentos e cinquenta mil e setecentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), o reconhecimento da quitação dos valores de R$ 80.000,00 referente aos cheques sustados, a condenação do réu ao adimplemento das parcelas vincendas referentes às dívidas objeto da presente ação e ao pagamento de multa pelo descumprimento contratual. Juntaram documentos (eventos 1.1/1.35). Certificado o pagamento das custas iniciais (evento 17). Proferida decisão, que determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de: a)…

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