Processo 0011047-63.2025.5.03.0073

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011047-63.2025.5.03.0073
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011047-63.2025.5.03.0073 AUTOR: LOURDES APARECIDA GONCALVES AMATUZI RÉU: MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 931b42e proferida nos autos. PROCESSO nº 0011047-63.2025.5.03.0073   S E N T E N Ç A   LOURDES APARECIDA GONÇALVES AMATUZI ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, já qualificados, alegando, em síntese, que exerce a atividade de auxiliar de enfermagem, estando lotada na Unidade de Pronto Atendimento, com jornada de trabalho 12x36, das 19h às 07h, estando com o contrato de trabalho vigente; que, em abril de 2018, o reclamado alterou unilateralmente o divisor salarial de 150 para 180; que na ação coletiva 0010565-28.2019.5.03.0073, transitada em julgado em 19/11/2021, foi determinada a adoção do divisor 150; que o reclamado procedeu à implementação somente em abril/2022; que trabalhou em jornada suplementar noturna; que o reclamado não considerou o adicional noturno na base de cálculo das horas extras (100%, 50% e “nona hora”) pagas; que as atividades exercidas enquadram-se como insalubres em grau máximo; que, a partir de outubro de 2021, o reclamado passou a pagar a insalubridade em grau máximo; que não houve mudança do local de trabalho; que faz jus ao adicional de insalubridade, em grau máximo, desde o limite prescricional. Pleiteou, pois, a condenação do reclamado no pagamento das diferenças de adicional noturno, em razão da alteração do divisor salarial e reflexos, diferenças das horas extras (100%, 50% e “nona hora”), laboradas no período noturno, pela integração do adicional noturno em sua base de cálculo, com aplicação do divisor salarial 150, em parcelas vencidas e vincendas, reflexos e repercussões, no período de 01/04/2018 a 31/03/2022, bem como das diferenças do adicional de insalubridade para o grau máximo, desde o limite prescricional até setembro/2021, e reflexos. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, e o pagamento de honorários advocatícios. Apresentou procuração, declaração de pobreza e documentos. O reclamado apresentou defesa, na qual arguiu coisa julgada, impugnou o pedido de justiça gratuita, arguiu a impossibilidade de aplicação da lei nº14.010/2020 para suspensão do prazo prescricional, invocou a prescrição total e quinquenal, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, asseverando, em resumo, que a apuração de diferença das horas extras, nos autos 0010187-96.2023.5.03.0149, já incluiu as diferenças de adicional de noturno; que novo cálculo geraria bis in idem; que não há provas de labor extraordinário noturno; que o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo refere-se apenas ao período subsequente à sua implementação, não retroagindo. Requereu a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Vieram aos autos procuração e documentos. A reclamante manifestou-se. Foi determinada a realização de prova pericial de engenharia para apuração da alegada insalubridade. As partes apresentaram quesitos. Veio aos autos o laudo pericial, sendo concedido vista às partes. Em audiência, presentes as partes, foram colhidos os depoimentos pessoal da reclamante e do preposto do reclamado, e ante a declaração das partes da não necessidade da produção de outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas e última…

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