Processo 0011047-69.2025.5.03.0168
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011047-69.2025.5.03.0168 AUTOR: PATRICIA DE MATOS PEREIRA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea4bfdc proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO PATRÍCIA DE MATOS PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, igualmente qualificada e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Em que pese a reclamada ter sido devidamente notificada por mandado (Id 5cf0ae7), não compareceu à audiência, sendo requerida, pela parte contrária, a aplicação da revelia e da pena de confissão. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução. Razões finais prejudicadas, ante a dispensa do comparecimento das partes na audiência de encerramento da instrução. Prejudicadas as tentativas de conciliação. É o breve relato do feito. Decido. 2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). DIREITO INTERTEMPORAL A presente ação foi ajuizada após a implementação da Lei nº 13.467/2017, tratando de uma relação jurídica pactuada quando a referida lei reformista já estava em vigor. Assim, as disposições de direito material e processual trazidas por essa nova legislação são plenamente aplicáveis ao caso. REVELIA E CONFISSÃO FICTA Em que pese a reclamada ter sido devidamente notificada, não compareceu à audiência, motivo pelo qual a considero revel e confessa, por força do art. 844, da CLT, o que não impede seja o conjunto probatório oportunamente confrontado com as asserções da obreira, já que se trata de presunção meramente relativa. MÉRITO SALÁRIOS ATRASADOS A reclamante postula o pagamento dos salários e do adicional de insalubridade referente aos meses de janeiro, fevereiro e março, alegando que a reclamada não efetuou o pagamento das referidas verbas. Ao exame. A documentação encartada aos autos comprova que a reclamante laborou para a reclamada no período de 11/07/2019 a 30/04/2025, na função de técnico de enfermagem. Outrossim, os recibos salariais anexados aos autos comprovam que a reclamante recebia adicional de insalubridade em grau médio (20%). Assim, diante da pena de confissão aplicada à reclamada e da ausência de provas em contrário, julgo procedentes os pedidos e condeno a reclamada ao pagamento dos salários e do adicional de insalubridade em grau médio (20%), devidos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025. VERBAS RESCISÓRIAS Afirma a autora que a reclamada forneceu a guia do TRCT sem, contudo, quitar as verbas rescisórias. Pretende, com base nessas premissas, a quitação integral das verbas rescisórias, bem como o pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Ao exame. A confissão ficta na qual incorreu a reclamada faz presumir verdadeira a alegação de que a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias discriminadas no TRCT…
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