Processo 0011047-71.2025.5.03.0135

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011047-71.2025.5.03.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0011047-71.2025.5.03.0135 AUTOR: PEDRO FELIX CHAGAS RIBEIRO RÉU: PRUMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40d16c4 proferida nos autos. Nesta data, na 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA, proferiu sentença na reclamação trabalhista ajuizada por PEDRO FELIX CHAGAS RIBEIRO em face de PRUMO ENGENHARIA LTDA.   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de reclamatória trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT).   II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM. INCIDENTES EM AUDIÊNCIA. PROTESTOS. FRACIONAMENTO DA AUDIÊNCIA A reclamada apresentou, em audiência realizada em 13/04/2026 (ata de fls. 470/472), protestos em razão do fracionamento da audiência entre os depoimentos pessoais e a oitiva de testemunhas, argumentando que tal circunstância teria comprometido a higidez da prova oral e requerendo o indeferimento da oitiva das testemunhas. Ora, o juiz é o condutor da instrução, o destinatário da prova e o diretor do processo, com fulcro nos arts. 765 da CLT c/c art. 370 do CPC. O fracionamento da audiência, por si só, não configura qualquer nulidade, tendo em conta que, nos termos do art. 794 da CLT, só haverá nulidade quando resultar manifesto prejuízo às partes, o que não ocorreu no caso concreto: "Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes." Além disso, o juiz tem ampla liberdade na valoração da prova, tendo em vista o preceito da persuasão racional e convencimento motivado (art. 93, IX, da Constituição da República), de modo que a prova será valorada em seu conjunto. Diante disso, não há nulidade a ser declarada, ficando rejeitados os protestos da parte reclamada.   JUNTADA DE DOCUMENTOS Tendo o juiz a direção do processo (art. 765, CLT), cabe a ele determinar as diligências necessárias à formação do seu convencimento na lide, sendo-lhe defeso, por outro lado, fazer prova em favor de quaisquer das partes litigantes, sob pena de afrontar o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I e II do CPC. A ausência de qualquer documento nos autos a que a parte esteja legalmente obrigada a juntar será valorada no julgamento das questões submetidas à análise do juízo, sendo determinante para a procedência ou não dos pedidos deduzidos na inicial.   IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativamente aos documentos coligidos, já que não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. A teor do art. 225 do Código Civil, presume-se autêntico o documento, tendo em vista que não houve, no processo, um incidente específico para contestar a veracidade dos instrumentos apresentados. Acresça-se que a questão atinente à procedência dos pedidos (pretensão autoral) está ligada ao conteúdo meritório da ação e não à impugnação genérica como preliminar. Assim, o valor da prova documental, como resultado do ônus probante, será analisado quando da apreciação dos pedidos. Impugnação rejeitada.   IMPUGNAÇÃO DE VALORES. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A ré não evidenciou de forma objetiva os valores que entendia serem compatíveis ao caso em análise, tendo se limitado a impugnar os valores, parcelas e cálculos…

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